Ano novo: as macaquices pós-carnavalescas na área tributária
Finalmente o novo ano vai começar dentro de um mês, quando acabar o carnaval. Até lá temos recesso, férias e ensaios de escolas de samba. E no dia 8 de fevereiro começa o ano novo chinês, que termina em 27 de janeiro de 2017. Os que acreditam em horóscopo informam que tal período será o Ano do Macaco de Fogo!
Até lá precisamos nos preparar para um ano tributário que promete muitas “macaquices”. Podemos ter problemas e sofrer prejuízos com esses atos irracionais e ilegais, como já examinamos várias vezes neste espaço, mesmo que tenhamos cumprido todas as nossas obrigações fiscais.
Uma das questões que aparece com certa frequência é o Fisco notificar a pessoa física para que sejam justificados os pagamentos de suas despesas com cartões de crédito, depois que as administradoras os informam à autoridade. Temos visto casos em que o fiscal exige que o contribuinte preencha uma “planilha” mensal com minuciosa apuração de seus gastos. Isso é absolutamente ilegal.
O fiscal quase sempre elabora um “Termo de Constatação Fiscal” onde insere valores contidos em faturas de cartões de crédito e extratos bancários, obtidos mediante “Requisições de Informações sobre Movimentações Financeiras-RMF”. Ou seja: o Fisco rompeu o sigilo bancário do contribuinte, teve acesso a extratos de todas as suas contas-correntes e faturas de cartões de crédito e utilizou tais dados para o lançamento, com o que apurou um suposto acréscimo patrimonial a descoberto...
A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LVI – que é cláusula pétrea – (CF, art. 60 § 4º), estabelece que: “LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.”
As instituições financeiras sujeitam-se à Lei 4595/64, recepcionada como Lei Complement...
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