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7 de Maio de 2024
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    Anoreg-SP requer seu ingresso como amicus curie na ADI 2415

    Leia a íntegra da petição protocolada no STF no dia 17 de agosto de 2011.

    Excelentíssimo Senhor Ministro Carlos Ayres Britto do E. Supremo Tribunal Federal.

    ADI nº 2415

    A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo �- ANOREG-SP, devidamente qualificada no instrumento de mandato anexo, com os seus respectivos estatutos ora anexados, nos autos da ação em epígrafe, que tem por finalidade ver declarada a inconstitucionalidade do Provimento nº 747/2000, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, publicado em 16 de janeiro de 2001, com sua alteração consubstanciada no Provimento nº 750/ 2001, publicado em 19 de fevereiro de 2001, vem respeitosamente à presença de V.Exa., requerer seu ingresso na ação como amicus curie, expondo o quanto segue.

    Alega a autora da ação em apertada síntese a violação do princípio da reserva legal, da proporcionalidade, invasão de competência legislativa da União e ausência de concursos públicos para ingresso e remoção na carreira notarial e registral, tudo em face da edição, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de seu Provimento nº 747, de 2001, que promoveu tremenda reformulação no sistema notarial e de registro no Estado.

    A admissão da Anoreg/SP nestes autos, na qualidade de amicus curiae, se deve à inquestionável necessidade de se trazer a esta Corte, para o mais abalizado julgamento da causa, as condições fáticas nas quais se encontra o sistema paulista, passados mais de dez (!) anos da edição do referido Provimento. Pretende-se, com isso, auxiliar esta Egrégia Corte na árdua tarefa de subsumir os fatos pretéritos e atuais (com toda sua complexidade e especificidades) às normas constitucionais.

    Assim, cumpre mencionar que, após regular tramitação nesta Corte, foi indeferida Medida Cautelar, tendo o Tribunal acatado proposta do Min. Moreira Alves, para converter o julgamento em diligência para solicitar informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a situação em que se encontrava a implantação do Provimento impugnado.

    À ocasião, manifestou-se o Tribunal de Justiça de São Paulo, informando, em síntese que “sem maiores traumas houve a rápida assunção das alterações propostas, sempre em decorrência de acumulação e desacumulação”... e que “conforme o caso, em cada uma das comarcas do interior paulista, os tabeliães de notas passaram a realizar, normalmente, a atividade de protesto de letras e títulos e os registradores de imóveis, a atividade de registro de títulos e documentos e civil de pessoa jurídica”. II �- FATOS RELEVANTES POSTERIORES À EDIÇÃO DO PROVIMENTO 1 �- Exercício de direito de opção

    Após a edição do Provimento impugnado, foi publicado, em 28 de junho de 2001, o Comunicado nº 563/2001, por meio do qual o Corregedor Geral da Justiça, considerando o disposto no artigo 29, inciso I, da Lei Federal nº 8.935/94, fixou “prazo de 10 dias para eventual manifestação de direito de opção”, tendo sido consignado que não seria admitida a opção em relação a Comarcas ainda não instaladas.

    Em decorrência do exercício do direito de opção exercido na referida oportunidade foram instaladas onze delegações nas Comarcas de Diadema, Guarulhos, Jundiaí, Osasco, Piracicaba, Santo André, São Bernardo do Campo, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Sorocaba.

    Em 2005 e 2006 foram instaladas três delegações em decorrência do exercício de direito de opção nas Comarcas de Itaquaquecetuba, Peruíbe e Valinhos.

    2 �- A Realização de seis concursos públicos

    Entre 2002 e 2010 foram realizados cinco concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações (do 2º ao 6º) no Estado de São Paulo, que abrangeram, dentre outras, delegações que já estavam vagas antes da edição do Provimento; serventias reorganizadas; delegações cuja vacância decorreu do exercício de direito de opção pelo titular; e delegações com instalação prevista e para as quais não fora exercido direito de opção por desmembramento ou desdobramento da serventia.

    Cumpre ressaltar, desde logo, que os concursos versaram exclusivamente sobre as especialidades das delegações incluídas em cada edital, de modo que o 2º concurso abrangeu delegações de Oficial de Registro de Imóveis e de Oficial de Registro de Títulos e Documentos, o 3º concurso abrangeu delegações de Tabelião de Notas e de Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, o 4º concurso, de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, além das delegações com instalação prevista de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas, o 5º concurso cuidou das delegações de Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos e as delegações que acumulam a essas especialidades a de Oficial de Registro C ivil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e, finalmente, o 6º concurso, que tratou das delegações de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e aquelas que acumulam a especialidade de Tabelião de Notas, em Distritos e Municípios que não sejam sede de Comarca.

    Nesses concursos foram outorgadas 750 (setecentas e cinquenta) delegações, sendo 90 (noventa) no 2º concurso, 105 (cento e cinco) no 3º, 150 (cento e cinquenta) no 4º, 105 (cento e cinco) no 5º e 300 (trezentas) no 6º.

    Em todos esses concursos os aprovados fizeram suas opções considerando a situação então existente, decorrente da reorganização definida no Provimento nº 747 do Conselho Superior da Magistratura.

    Por fim, é oportuno mencionar que está em andamento o 7º concurso, abrangendo todas as delegações vagas no Estado à data da publicação do edital de abertura, no total de 366 (trezentas e sessenta e seis) serventias[1], e que em tal certame já foram realizadas as provas de seleção, as provas escritas e práticas e a arguição da maior parte dos candidatos aprovados para a última etapa, a prova oral que, conforme cronograma publicado na edição de 9 de junho de 2011 do Diário da Justiça Eletrônico, deve ser encerrada em 18 de agosto de 2011.

    Ou seja, o último concurso previsto em um longo cronograma definido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo está praticamente encerrado.

    3 �- Instalações decorrentes de outorga por concurso

    No Parecer nº 67/2001, proferido em 1 de fevereiro de 2001 e aprovado em caráter normativo, os Juízes auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo esclareceram questões decorrentes da implantação da reorganização, tendo sido afirmado na referida oportunidade que:

    “A instalação de novas delegações criadas depende de futura outorga, a ser realizada quando do encerramento de concurso público, e da investidura do futuro titular da delegação”.

    Em decorrência dos certames mencionados no tópico anterior foram instaladas 56 (cinquenta e seis) delegações por candidatos aprovados em concursos públicos de provas e títulos.

    4 �- Renúncias de titulares a determinada atribuição

    Embora o Provimento nº 747 do Conselho Superior da Magistratura tenha estabelecido no art. 2º, IV, que a extinção de uma das atribuições só se consuma quando do advento da vacância da delegação, o fato é que após a edição do Provimento alguns titulares renunciaram ao direito de continuar prestando os serviços de uma determinada especialidade notarial ou de registro, o que possibilitou a transferência do acervo correspondente antes mesmo da vacância, como ocorreu, a título exemplificativo, em relação aos serviços de protesto de títulos nas Comarcas de Monte Alto e Tupã, e de registro civil das pessoas naturais na Comarca de Valinhos.

    5- A convalidação necessária dos atos jurídicos praticados ao longo do tempo e o princípio da segurança jurídica

    Como é de amplo conhecimento de V.Exa. e desse E. Tribunal a existência de eventual inconstitucionalidade (ou mesmo de ilegalidade), na verdade, pode dar causa à invalidade ou à convalidação, dependendo do caso concreto. A convalidação supre a ilegalidade do ato e produz efeito retroativo com o fim de aproveitar os efeitos produzidos pelo ato convalidado.

    No caso em exame, deixamos de lado sutilezas doutrinárias e de classificação do direito constitucional e administrativo para ir diretamente ao ponto nuclear da quaestio iuris.

    Não há como anular, invalidar ou considerar nulos os atos questionados em relação a seus efeitos próprios sem arrastar e desprestigiar o princípio da confiança legítima e da segurança jurídica. É dizer, a análise meramente formal de eventual inconstitucionalidade (s) (caso se considere presente), deve acompanhar a teoria da convalidação dos atos administrativos para dela retirar o que de melhor produziu a doutrina e a jurisprudência brasileira.

    Assim esclarece Maria Sylvia Zanella Di Pietro, para quem a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança, leva: a) à manutenção de atos administrativos inválidos; b) à manutenção de atos praticados por funcionários de fato; c) na fixação de prazo para anulação (5 anos em geral); d) na regulação dos efeitos já produzidos pelo ato ilegal; e) na regulação da súmula vinculante. (Curso, 23ª Edição, Atlas, 2010 página 88).

    Desse modo, seria suprema injustiça e absoluta negação da realidade e dos fatos, simplesmente ignorar o que ocorreu nos últimos dez anos para prestigiar a forma ou o formalismo em detrimento do conteúdo e da substância.

    Como bem ressalta Rafael Valim, “a estabilização promove o saneamento da invalidade do ato viciado. Entretanto, diferentemente da convalidação, concretizada através de ato administrativo, a estabilização exsurge de um fato administrativo.

    A estabilização, por outro lado, é engendrada diretamente pela ordem jurídica, diante da especial circunstância de um ato cuja permanência recebe maior prestígio da ordem jurídica que sua retirada por motivo de ilegalidade” ou de inconstitucionalidade, dizemos nós. ( O Princípio da Segurança Jurídica no Direito Administrativo, Malheiros Editores, São Paulo, 2010, página 121)

    Mais não precisa ser dito para reforçar a necessidade de reconhecer a eficácia dos atos praticados sob o manto dos atos impugnados pelas razões exaustivamente expostas na presente petição que apontam para o magno princípio da segurança jurídica e social. III �- DA EFICÁCIA DE EVENTUAL DECISÃO DE PROCEDÊNCIA

    Na hipótese de procedência da ação, com a declaração de inconstitucionalidade do Provimento nº 747 do Conselho Superior da Magistratura, requer-se, desde logo, a aplicação do art. 27 da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, segundo o qual:

    “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.

    No presente caso, verifica-se a presença tanto de razões de segurança jurídica como de excepcional interesse social a justificar a modulação dos efeitos da decisão de mérito, a fim de conferir-lhe efeitos ex nunc.

    E tais razões advêm do relato fiel acima feito e que, em síntese, demonstra como se deram 750 (setecentas e cinquenta)[2] movimentações na atividade notarial e de registro nos últimos dez anos, em razão das alterações promovidas pelo provimento do Poder Judiciário em questão.

    Ou seja, quase 50% das unidades de função notarial e de registro bandeirante tiveram suas titularidades alteradas e outros 23% estão agora em concurso.

    Há delegados, é importante lembrar, que deixaram suas carreiras anteriores (muitas também por ingresso público), bancas de advocacia, e investiram suas vidas no desempenho das relevantes funções notariais e de registro, tendo com isso indiscutivelmente colaborado para o notório quadro de aperfeiçoamento do sistema.

    Suas decisões (as de cada um desses delegados) pautaram-se pela premissa de que agiam com conforto e segurança jurídica, haja vista que as delegações eram outorgadas mediante aprovação em rigorosos e criteriosos concursos públicos de provas e títulos (na forma preconizada pela Constituição Federal) e sem que qualquer medida judicial obstaculizasse tais atos jurídicos que se aperfeiçoaram e convalidaram com o passar de mais de 10 anos, no total.

    Além disso, cada um desses novos e antigos tabeliães e registradores tem investido fortemente no aperfeiçoamento do sistema de segurança jurídica do Estado, na medida em que contrataram novos funcionários e prestadores de serviços, cuidaram da capacitação de suas equipes, informatização de suas bases de dados, e toda sorte de investimentos humanos, tecnológicos e de ordem informática.

    Vale lembrar que quando aludimos a aproximadamente 750 movimentações decorrentes de outorgas delegadas a concursados, há milhares de contratações de prepostos delas decorrentes, bem como milhares de contratos de prestação de serviços a tais titulares, que hoje vigoram e mantêm o sistema operante.

    Cotejando-se o número de movimentações ocorridas no Estado de São Paulo (750) e os milhares de contratos de trabalho e de prestação de serviços e de fornecimento de materiais, não é demais afirmar a real possibilidade de criação de uma situação caótica na esfera extrajudicial, caso não haja a necessária, possível e recomendável modulação dos efeitos da decisão desta Suprema Corte.

    Assim, eventual decisão que ignorasse o atual estado de coisas, depois de passados mais de 10 anos da edição e implementação do provimento paulista, julgando a ação procedente e conferindo-lhe efeitos ex tunc, colocaria em irreversível prejuízo o magno princípio da segurança jurídica de cada um desses delegados, de seus funcionários e dos cidadãos envolvidos e implicaria ademais no surgimento de milhares de ações de indenização contra o Estado, promotor da situação caótica que se criaria.

    A Procuradoria Geral da República manifestou-se e, em relação ao mérito da causa, afirma que inexiste qualquer inconstitucionalidade mas sim, meras alterações relativas à organização e funcionamento de serviço público que podem e devem ser feitas pelo órgão responsável pela sua fiscalização e pelo zelo na sua prestação, no caso, o Poder Judiciário Estadual (fls. 584-595).

    Daí porque pleiteia a peticionária que, sendo a presente ação julgada procedente, modulem-se temporalmente os efeitos da respectiva decisão, apenas para atingir os atos a partir de sua publicação, reconhecendo-se a convalidação: a) dos atos praticados pelos delegados das serventias notariais e de registro alteradas por força do provimento nº 747/2001 em questão; b) das outorgas de delegação e respectivas investiduras ocorridas por força dos concursos públicos realizados desde então (quais sejam os 2º, 3º, 4º, 5º e 6º); e, finalmente, c) das alterações promovidas pelo provimento em questão, a fim de que o 7º concurso tenha regular e esperado termo.

    Não resta dúvida de que a decisão “ex nunc” atende ao interesse público e social de toda a categoria no Estado de São Paulo, conforme amplamente demonstrado ao longo da ação pela ANOREG/BR e pelos peticionários.

    É de ser ressaltado uma vez mais, que a despeito da improcedência da ação pelo mérito em homenagem ao princípio da segurança jurídica, sempre prestigiado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, decorreu longo tempo entre o ajuizamento da demanda e o presente.

    Sendo assim, forçoso reconhecer que inúmeros atos, concursos, remoções e aposentadorias foram realizados sendo aconselhável respeitá-los, não só porque conforme o Direito, como, sobretudo para a pacificação do importante setor notarial e registral no Estado de São Paulo.

    Deveras, como já ressaltamos ao longo da presente petição, em muitas Comarcas as delegações já estavam vagas. Os novos titulares fizeram concurso para vagas específicas e não poderão receber de volta a atribuição do antigo cartório. Desse modo, retornar ao status quo ante, além de ato ilegítimo, seria forçar a realidade contra os fatos, causando uma catástrofe social no Estado de São Paulo e em todo o serviço notarial e registral, sem a consequente base jurídica para tanto.

    Como reiteradamente tem decidido o Pleno do Tribunal e suas Turmas, o princípio da confiança e segurança jurídica aconselham a manutenção de atos e situações consolidadas no tempo. Inter-Plures, confira-se o MS nº 26. 353-9-DF, Tribunal Pleno, Relator Min. Março Aurélio, julgado em 06.09.2007, DJU, 06.3.2008.

    Em matéria muito similar à presente ADI, V.Exa. já decidiu o MS 25.403-DF (j. em 15/09/2010), Tribunal Pleno, pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos da Lei de Processos Administrativos nos processos que tenham por exame a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões.

    Acompanham a presente petição, os seguintes documentos:

    1) Informações do Tribunal de Justiça;

    2) Indeferimento de liminar 2º Concurso;

    3) Indeferimento de liminar 3ºConcurso;

    4) Parecer da PGR;

    5) Despacho de V.Exa. alusivo ao 3º Concurso. IV- Do Pedido

    Ante todo o exposto, a requerente respeitosamente requer a Vossa Excelência seu ingresso como Amicus Curie, diante do manifesto interesse na solução da demanda, e, no mérito, pela modulação temporal dos efeitos da decisão final, para apenas atingir os atos a partir de sua publicação, reconhecendo-se a convalidação: a) dos atos praticados pelos delegados das serventias notariais e de registro alteradas por força do provimento nº 747/2001 em questão; b) das outorgas de delegação e respectivas investiduras ocorridas por força dos concursos públicos realizados desde então (quais sejam os 2º, 3º, 4º, 5º e 6º); e, finalmente, c) das alterações promovidas pelo provimento em questão, a fim de que o 7º concurso tenha regular e esperado termo.

    Finalmente tendo em vista o longo período de tempo decorrido desde o ajuizamento da ação até a presente data, entende a requerente, deva V.Exa. oficiar o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que atualize as informações referentes ao objeto da presente ação para a segurança e fidelidade dos dados e elementos que dela constam.

    Brasília, 15 de Agosto de 2011.

    Marcelo Figueiredo

    OAB/SP 69.842

    Notas

    [1] Das3666 serventias em concurso, 5 (cinco) serventias ainda não foram instaladas, quais sejam, as de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas dos Municípios de Lourdes, Pedrinhas Paulista e Zacarias; de Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de São Miguel Arcanjo; e de 2º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mauá.

    A delegação do Município de Pedrinhas Paulista foi criada pelo Provimento nº 957 do Conselho Superior da Magistratura. Das cinco delegações mencionadas, as três primeiras não foram escolhidas por nenhum dos aprovados do 4º e do 6º concurso. Por sua vez, a quarta delegação teve a outorga tornada sem efeito pela não investidura do outorgado no prazo estabelecido.

    [2] Destaque-se que o Estado de São Paulo conta com 1538 serventias.

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    Sério seleStsimo.DR.ba.um.ipurao.no.meu.procsso.Sebastião Raimundo continuar lendo