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3 de Maio de 2024
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    ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS NA FAZENDA PÚBLICA.

    Olá Colegas.

    Abaixo, nossa proposta de anteprojeto de lei com justificativa, apresentada na audiência pública para reforma do Código de Processo Civil realizada em Curitiba e que foi entregue em mãos da Dra. Professora Tereza Arruda Alvin Wambier, Relatora da Comissão responsável pelas reformas cujo anteprojeto de lei será apresentado no Congresso Nacional. Nossa proposta teve o apoio do SINDJUS-MA-Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Maranhão e da ASSOJEPAR.

    PROPOSTA DE ANTEPROJETO DE LEI.

    SÚMULA: Altera a redação do Art. 27, do CPC.

    Art. . O artigo 27, da Lei 5.869, de janeiro de 1.973, Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: Exceto no que couber às do Oficiais de Justiça, as despesas dos atos processuais efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Púbica, serão pagas a final pelo vencido.

    CONSIDERAÇÕES.

    Em conformidade com o disposto no Art. 27 do Código de Processo Civil Brasileiro: “As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagos a final pelo vencido.”.

    É bem verdade que o dispositivo legal em apreço fez frente a uma realidade da época dos anos 70, onde poucos processos circulavam na Justiça brasileira, com isso, havia uma celeridade processual muito mais efetiva. Neste mesmo sentido, aguardar o encerramento do processo para o efeito do recebimento das despesas com condução do Oficial de Justiça ainda era possível. Nos dias de hoje, o quadro é totalmente adverso posto que, há um volume extremado de processos em curso e a consequente demora para o deslinde final. Neste contexto, o Oficial de Justiça tem que despender antecipadamente do seu salário para fazer frente às despesas com condução própria e dar cumprimento à ordem judicial. Sinceramente, tornou-se impossível financeiramente e injusta tal realidade.

    Em tema sobre custas dos Oficiais de Justiça, a melhor Doutrina nacional entende que: “ A lei não obriga o meirinho a retirar do seu próprio salário as despesas com condução para o exercício de suas funções, para realizar diligência requerida pela Fazenda Pública (RTJ 127/228) in obra “Código de Processo Civil...” NELSON NERY JUNIOR E OUTRA, Ed. RT, ano 2.006, p. 205.

    Nesse mesmo entendimento, a Jurisprudência dominante em nossos Tribunais pacifica o debate: “Adiantamento de despesas para o oficial de justiça. Custas e emolumentos, quanto a natureza jurídica, não se confundem com as despesas para custeio e atos decorrentes do caminhamento processual. O oficial de justiça não está obrigado a arcar, em favor da Fazenda Pública, também compreendidas as suas autarquias, com as despesas necessárias para execução de atos judiciais (STJ-1ª. Seção; RSTJ 71/43, v.u). No mesmo sentido: RTJ 127/128, RSTJ 71/43, acórdão em embargos de divergência, v.u.) in obra “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor” THEOTONIO NEGRÃO, 34ª. Ed., Saraiva, p/ 140, ano 2.002.

    Para pontificar o embate em foco, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a SÚMULA 190, cujo teor transcreve-se : “NA EXECUÇÃO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, CUMPRE À FAZENDA ANTECIPAR O NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA.”.

    Por essa mesma premissa, caminhou o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n. 2.009.10.00.000021-6 (PCA), tendo como requerente a Procuradoria Geral do Estado do Paraná e requerido o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (interessado, Juízo da 1ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba).

    EMENTA: “RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPESA DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO COBRANÇA DA FAZENDA PÚBLICA. QUALIDADE DE PARTE. EXIGÊNCIA ANTES DA REALIZAÇÃO DO ATO. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 19 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 27 DO MESMO DIPLOMA.

    Não é legal Resolução de Tribunal de Justiça que estabelece, por aplicação do artigo 19 do Código de Processo Civil, que a Fazenda, na condição de parte, deve recolher, antecipadamente, valor destinado à diligência de Oficial de Justiça requerida em seu favor, porquanto tal despesa não se trata de custas e visa a remunerar gasto com deslocamento pela prestação pessoal do serviço, e sobre o qual o servidor não tem obrigação de arcar em favor do estado. Não cabe, nessa hipótese, a aplicação do artigo 27 do diploma citado. Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se julga improcedente.”

    Como se observa, em sede de despesas com transporte do Oficial de Justiça para cumprimento dos atos processuais, verifica-se a existência de reserva jurisprudencial cristalizada e pacificada em nossos Tribunais, com vistas a fazer frente à alteração do art. 27, do CPCB, conforme se pretende.

    Por Altamir José Narciso, Vice-Presidente da Associação dos Oficias de Justiça do Paraná -ASSOJEPAR, tel. cel. 41-96268376. e-mail altanarciso@ibest.com.br.

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