Anulação de casamento fraudulento
Decisão da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco determinou a restituição de R$ 120 mil pagos a título pensão por morte de servidor e a anulação do casamento do segurado, feito de maneira fraudulenta, quando ele tinha sido considerado incapaz pela Justiça.
A Procuradoria Regional da União da 5ª Região ajuizou ação contra a mulher e comprovou a necessidade de anulação do casamento, pois na data da celebração ele estava com 88 anos e interditado judicialmente. Portanto, era incapaz para todos os atos da vida civil.
Na ação, a procuradoria afirmou que a incapacidade absoluta para a vida civil está prevista no artigo 3º, parágrafo II do Código Civil. No caso, a comarca de Jaboatão dos Guararapes (PE) já havia reconhecido a demência senil do servidor, em processo de curatela - ato jurídico que confere proteção a incapazes por meio de um curador.
A primeira mulher do servidor pediu a interdição dele em 2002, antes de falecer e, posteriormente, a filha dela e enteada do aposentado ficou sendo a curadora.
Em 2005, no entanto, a sobrinha do servidor solicitou a substituição, por ser parente legítima do homem, e posteriormente a repassou ao seu filho.
Em setembro de 2006, aconteceu um casamento por meio de procuração pública com o servidor. Os procuradores informaram que trata-se de um casamento nulo de pleno direito, o qual gerou a obrigação da União de pagar a pensão.
Segundo a Procuradoria, houve má-fé da mulher, que casou-se com o servidor, mesmo sabendo da sua demência, com o objetivo de receber a pensão previdenciária de R$ 8.117,51.
O julgado determinou a restituição dos valores aos cofres da Previdência Social. Cabe recurso ao TRF-5. (Proc. nº 0010450-40.2009.4.05.8300).
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