Anulação de sentença de Juizado deve ser proposta em Turma Recursal, e não no TRF
Apesar de se reportarem administrativamente aos tribunais regionais federais, os Juizados Especiais Federais são um microssitema jurisdicional peculiar apartado. Por essa razão, as decisões proferidas por juízes federais com jurisdição nos JEFs não estão submetidas à revisão dos integrantes do TRF. Esse entendimento fez a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manter sentença que extinguiu uma ação anulatória/indenizatória ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social e o perito que indeferiu o pedido de auxílio-doença.
O relator do recurso, desembargador Fernando Quadros da Silva, disse que o autor não poderia desconstituir a sentença que transitou em julgado no JEF de Maringá, como propôs na 2ª Vara Federal local. É que a competência para a revisão, desconstituição ou anulação das decisões judiciais é do próprio sistema que a proferiu. ‘‘De outra banda, ainda que não desconheça a disposição contida no art. 59 da Lei nº 9.099/95, que veda a proposição de ação rescisória nos Juizados Especiais, quem teria competência para afirmar o não-cabimento da ação é a própria Turma Recursal’’, escreveu no acórdão.
Quadros também se alinhou ao aspecto da sentença que critica a ‘‘aventura judicial’’ patrocinada pelos advogados da parte autora. ‘‘Impende-se concluir que o Juízo a quo não fez nada de ato arbitrário ou violou qualquer direito do advogado, apenas encaminhou aos órgãos competentes os documentos desta ação para que eles analisem os atos do mesmo. Se o advogado agiu corretamente segundo as normas que regem sua profissão, basta que demonstr...
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