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2 de Maio de 2024
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    Documento novo em ação rescisória

    há 15 anos

    DECISAO (Fonte: www.stj.jus.br)

    Exame de DNA produzido após sentença pode ser considerado documento novo em ação rescisória

    O exame de DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo, apto a ensejar a ação rescisória. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o processo de um ferroviário será julgado novamente na instância de origem, depois que ele conseguiu comprovar, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.

    Consta no processo que a representante legal da menor propôs ação de investigação de paternidade com pedido de pensão alimentícia atribuindo ao ferroviário a paternidade da menor. O ferroviário, por sua vez, negou que fosse o genitor da criança. Inconformada, a mãe sugeriu que fosse realizado o exame de DNA, mas ele se omitiu. O processo tramitou na Comarca de Corinto, Minas Gerais, e a ação foi julgada procedente após o juiz colher depoimentos de testemunhas que o indicaram como provável pai da menor.

    Desta decisão, o ferroviário apelou. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apresentou exame de DNA atestando não ser o pai biológico da criança. Assim, entrou com ação rescisória, mas o Juízo da segunda instância negou o pedido sob o fundamento de que o exame não é considerado documento novo por ter deixado de ser produzido na ação principal.

    Inconformada, a defesa recorreu. No STJ, afirmou que o exame de DNA obtido posteriormente ao julgamento da ação de investigação de paternidade julgada procedente é considerado documento novo. Desta forma, alegou violação ao artigo 485, incisos III, VI, VII e IX do Código de Processo Civil (CPC).

    Em seu voto, o relator, desembargador convocado Honildo de Mello Castro, ressaltou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o DNA, realizado posteriormente, é considerado documento novo. Assim, o relator classificou a decisão do TJMG limitada ao negar o pedido.

    Segundo o ministro, faltou o pressuposto de embasamento legal para o exercício desta espécie de ação, interposta com fundamento de que pode ser rescindida a sentença transitada em julgado, quando o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso (artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil).

    NOTAS DA REDAÇAO

    A ação rescisória é ação autônoma de impugnação de decisão judicial transitada em julgado que tem por objetivo rescindir o conteúdo decisório e, eventualmente, obter um novo julgamento, gerando dessa forma o que se costuma denominar de iudicium rescindens (juízo de rescisão) e o iudicium rescissorium (juízo de rejulgamento).

    Para sua admissibilidade é necessária a verificação de efetiva decisão transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos, conforme autoriza a redação da Súmula 514, do STF: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos .

    Vale lembrar, que é inadmissível cogitar-se de ação rescisória no âmbito dos juizados especiais, por previsão expressa no artigo 59, da Lei 9.099/95, que dispõe: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

    Ainda no campo dos requisitos necessários ao ajuizamento da ação em comento, é necessário instar que o artigo 495, do CPC impõe o prazo de 2 (dois) anos para seu ajuizamento, dispondo que: O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Trata-se de prazo que tem natureza decadencial.

    O artigo 485 elenca os fundamentos sobre os quais a sentença de mérito, transitada em julgado, poderá ser rescindida. É o que Fredie Didier denomina de fundamentos de rescindibilidade. Ou seja, não se admite ação rescisória sem que se demonstre a ocorrência de umas das hipóteses previstas no mencionado artigo. Vale dizer, que as hipóteses previstas no artigo 485, do CPC são taxativas. Retomando as lições do professor Fredie, ao tratar dos fundamentos de rescindibilidade ele observa que, embora se tratem de hipóteses taxativamente previstas naquele artigo, há algumas considerações a respeito que merecem atenção: Em primeiro lugar, há ainda as hipóteses de cabimento da ação rescisória para a sentença que julga partilha (art. 1.030 do CPC), que se somam às hipóteses do art. 485. Em segundo lugar, é lícita a interpretação extensiva, que se limita a revelar o verdadeiro alcance da norma, quando a lei minus dixit quam voluit , como no caso da exegese do inciso VIII do art. 485, em que se deve compreender como nele incluída a previsão de rescisória contra sentença que se basear em reconhecimento da procedência do pedido (DIDIER JUNIOR. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. . p. 343.

    O artigo 1.030 mencionado dispõe:

    Art. 1.030. É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I - nos casos mencionados no artigo antecedente;

    II - se feita com preterição de formalidades legais;

    III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    Quanto à interpretação extensiva que deve ser usada para o caso dos fundamentos de rescindibilidade, é aquela interpretação que amplia o alcance do significado do dispositivo. Não se confunde com a interpretação analógica, nem tampouco com a analogia. Na interpretação analógica, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo. Diferente também da analogia que é regra de integração e não de interpretação.

    Se para as hipóteses previstas no artigo 485 é admissível o uso da interpretação extensiva, e se esta serve para ampliar o alcance do significado da norma, nada mais lógico que a jurisprudência o faça. Foi neste sentido, o julgamento proferido pelo Tribunal da Cidadania que entendeu que exame de DNA é considerado documento novo para fins do disposto no inciso VII do artigo 485 do CPC, in verbis:

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    (...)

    VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    Referência :

    DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5ed. Salvador: Jus Podivm, 2008. v.3.

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