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29 de Abril de 2024
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    Anulado auto de infração emitido por Auditor Fiscal

    A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu pela anulação do auto de infração emitido por auditor-fiscal do Trabalho, negando provimento a recurso da União Federal. A partir das suas conclusões, o agente público aplicou multa a uma empresa especializada em softwares por ausência de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão de contratação de trabalhadores por meio de "pejotização", sem anotação na carteira de trabalho. A decisão do colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães.

    A sede da empresa Tools Software Ltda. foi fiscalizada em 2011. Para aplicar multa devido ao FGTS não recolhido, em razão de contratação de trabalhadores por meio de "pejotização", o auditor-fiscal valeu-se de inspeção no local de trabalho e da análise de alguns documentos, tais como livros e fichas de registro de empregados e declarações de imposto de renda.

    A empresa impetrou ação na Justiça do Trabalho para anular o auto de infração, argumentando que a competência para reconhecimento de vínculo de emprego é apenas da Justiça do Trabalho. Em sua defesa, a União alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, defendendo o papel do agente público na fiscalização das normas trabalhistas e do recolhimento de FGTS.

    A juíza Flávia Alves Mendonça Aranha, que proferiu a sentença na 57ª Vara do Trabalho, rejeitou a preliminar de incompetência e, no mérito, decidiu pela nulidade do auto de infração. "A análise da existência de fraude na contratação da pessoa jurídica por meio de empresa interposta, decretando a nulidade de contratos de prestação de serviços, enseja a cognição exauriente e não sumária como efetuada no auto de infração, de modo a possibilitar o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como representação pelo advogado, assegurando-se, assim, o devido processo legal", ressaltou a magistrada.

    A União recorreu da decisão e, no segundo grau, o caso foi apreciado pela desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães. "É certo que a manifestação do agente público, no particular, está compreendida nos limites de suas funções institucionais. Resta saber, agora, se as conclusões do auditor-fiscal (pela necessária existência de vínculo empregatício) estariam adequadas", observou, na análise do recurso.

    Ao manter a decisão do primeiro grau, de anular o auto de infração, a desembargadora observou que a empresa comprovou suas alegações, trazendo provas aos autos da inexistência de vínculo empregatício, o que não justificaria aplicação de multa e cobrança do FGTS. Entre elas, uma sentença transitada em julgado na qual se afastou o pretendido vínculo empregatício na relação de uma analista de sistemas que prestava serviços à Tools Software, mediante empresa constituída.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região

    Data da noticia: 18/10/2016

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