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3 de Maio de 2024
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    AP 470: Supremo nega pedido de trabalho externo a mais dois condenados

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, negou pedidos de trabalho externo formulados por José Dirceu e Rogério Tolentino, ambos condenados na Ação Penal (AP) 470. Segundo o ministro, a concessão de autorização para que qualquer preso se ausente do estabelecimento prisional para trabalho deve obedecer a requisitos legais objetivos e subjetivos, entre os quais a exigência legal, prevista no artigo 37 da Lei de Execucoes Penais (LEP), de cumprimento de um sexto da pena.

    Ao indeferir o pedido de Dirceu na Execução Penal (EP) 2, o ministro informou que, como ele cumpre pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, para que tenha direito à prestação de trabalho externo é preciso que cumpra, pelo menos, 1 ano, 3 meses e 25 dias de prisão no regime semiaberto, podendo descontar os dias remidos pelo trabalho que vem executando no interior do sistema prisional, caso sejam homologados e não haja falta grave.

    O ministro ressaltou que, além de não cumprir o requisito temporal, o fato de a oferta de emprego apresentada por Dirceu no requerimento para trabalho externo ser proveniente de um escritório de advocacia criminal também configura um impedimento legal. Ele destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a realização de trabalho externo por apenado em empresa privada não é adequada, pois impede um mínimo de vigilância inerente aos regimes fechado e semiaberto.

    "Com efeito, se mesmo o trabalho interno, realizado dentro do estabelecimento prisional, somente pode ser gerenciado por empresa privada se houver convenio com o Estado (artigo 34, parágrafo 2º, da LEP), no caso do trabalho externo este cuidado é ainda mais importante, para garantir que o benefício efetivamente atinja os fins da execução penal", observou.

    Em relação a Rogério Tolentino (EP 21), o ministro revogou decisão do juízo da Vara de Execuções Penais (VEP) de Ribeirão das Neves (MG) que havia autorizado o apenado a realizar trabalho externo e a frequentar um curso de Teologia. Também neste caso, o ministro entendeu não ser possível deixar de aplicar a regra do artigo 37 da LEP. Tolentino foi condenado a 6 anos e 2 meses de reclusão.

    O ministro lembrou que há um entendimento do STJ segundo o qual o requisito de cumprimento de um sexto da pena para trabalho externo, previsto no artigo 37 da LEP, não se aplicaria a condenados a regime semiaberto. Mas ressalvou que há também precedentes do STF que não autorizam o afastamento do dispositivo para esses condenados, assentando a exigência do requisito.

    Fonte: STF

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ap-470-supremo-nega-pedido-de-trabalho-externo-a-mais-dois-condenados/118687342

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