Aplicação de taxa referencial sobre os débitos do FGTS é tema de súmula
Em nova súmula, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça confirmou que a taxa referencial (TR) deve ser usada para correção nos débitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo. A súmula, de número 459, foi relatada pela ministra Eliana Calmon. O tema já estava sob análise no rito dos recursos repetitivos.
Entre os julgados do STJ que serviram como precedentes está o Recurso Especial 654.365, de Santa Catarina. Segundo o voto da relatora, ministra Denise Arruda, acompanhado, em decisão unânime, pelos ministros da 1ª Turma, não é aplicável ao FGTS por não possuir natureza jurídica tributária o disposto no parágrafo 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (os juros de mora serão calculados em 1% ao mês, quando não houver lei dispondo de modo diverso).
Se os saldos das contas vinculadas do FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos depósitos de poupança (artigo 13, caput, da Lei 8.036/1990), que, por sua vez, são remunerados pela TR (ar...
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