Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Aplicação do CDC às pessoas jurídicas em debate no STJ

    há 14 anos

    Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC)às pessoas jurídicas adquirentes de produtos ou serviços utilizados, direta ou indiretamente, na atividade econômica que exercem? A resposta é afirmativa para alguns casos e passa pela definição de destinatário final. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, recentemente, esse entendimento, ao julgar recurso do hospital Centro Transmontano, que recorreu de decisão favorável à Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp).

    No processo julgado, as partes discutiam se a relação entre as duas instituições estava sujeita à lei consumerista, com vistas à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê, na cobrança de débitos, que o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

    Ao analisar a questão, o ministro relator, Francisco Falcão, entendeu que, de acordo com o conceito de consumidor expresso no artigo do CDC, esse seria toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. À luz da lei, a recorrente (Centro Transmontano) se constituiu em empresa, em cujo imóvel funcionam diversos serviços, como médico-hospitalares, laboratoriais, ambulatoriais, clínicos e correlatos, não apresentando qualquer característica de empreendimento em que haja a produção de produtos a serem comercializados.

    Para o ministro, na verdade o que se observa é que o empreendimento está voltado para a prestação de serviços, sendo certo que a água fornecida ao imóvel da empresa é utilizada para a manutenção dos serviços e do próprio funcionamento do prédio, como é o caso do imóvel particular em que a água fornecida é utilizada para consumo das pessoas que nele moram, bem como para manutenção da residência. Desse modo, pelo tipo de atividade desenvolvida pela instituição, percebe-se que ela não utiliza a água como produto a ser integrado em qualquer processo de produção, transformação ou comercialização de outro produto, mas apenas para uso próprio.

    Nesse sentido, sendo o Transmontano destinatário final da água, este se encontra inserida no conceito de consumidor e submetida à relação de consumo, devendo, portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e, em especial, o artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, o qual estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

    Destinatário final

    Em outro julgado, (Conflito de Competência n.41.056), o ministro Aldir Passarinho Junior definiu que destinatário final é aquele que assume a condição de consumidor dos bens e serviços que adquire ou utiliza, isto é, quando o bem ou serviço, ainda que venha a compor o

    estabelecimento empresarial, não integra diretamente por meio de transformação, montagem, beneficiamento ou revenda o produto ou serviço que venha a ser ofertado a terceiros.

    O ministro afirma que a definição de consumidor estabelecida pela Segunda Seção (Recurso Especial n. 541.867) perfilhou-se à orientação doutrinária finalista ou subjetiva, segundo a qual, de regra, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo do CDC.

    O magistrado registra, no entanto, que se observa um certo abrandamento na interpretação finalista, na medida em que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, in concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.

    Consumidor intermediário

    No entendimento do ministro, pessoa jurídica com fins lucrativos caracteriza-se como consumidora intermediária, porquanto se utiliza, no caso analisado, dos serviços de telefonia prestados pela empresa com intuito único de viabilizar sua própria atividade produtiva, consistente no fornecimento de acesso à rede mundial de computadores (internet) e de consultorias e assessoramento na construção de homepages, em virtude do que fica afastada a existência de relação de consumo.

    Para um dos autores do anteprojeto do CDC José Geraldo Brito Filomeno, o conceito de consumidor adotado pelo código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial.

    • Publicações19150
    • Seguidores13391
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações876
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aplicacao-do-cdc-as-pessoas-juridicas-em-debate-no-stj/2189770

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciaano passado

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

    Christiano Sell Neto, Advogado
    Artigoshá 9 anos

    Relação entre empresas. Quando é aplicável o Código de Defesa do Consumidor?

    Raphael Cajazeira Brum, Advogado
    Modeloshá 5 anos

    Revisional bancária pessoa jurídica - CNPJ. Empresário em dificuldades financeiras

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 7 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 19 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-3

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)