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17 de Junho de 2024
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    Aplicada medida socioeducativa a menor

    há 14 anos

    Foi proferida, na última sexta-feira, 6 de agosto, decisão da Vara da Infância e Juventude de Contagem que aplicou ao adolescente envolvido no desaparecimento de Eliza Samúdio medida socioeducativa por atos infracionais análogos a homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado.

    Ao final das investigações do desaparecimento de Eliza Samúdio, após representação apresentada pelo Ministério Público (MP), o juiz da Infância e Juventude de Contagem, Elias Charbil Abdou Obeid, entendeu que o adolescente teve participação no ato infracional análogo ao de homicídio triplamente qualificado (realizado mediante promessa de pagamento, com requintes de crueldade e por meio de asfixia e tortura, o que impossibilitou a defesa da vítima) e no sequestro e cárcere privado da jovem.

    O magistrado, então, aplicou-lhe medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado. Conforme a decisão, com base no art. 112, VI, e 121 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a cada seis meses o juiz deve reavaliar a manutenção do menor no estabelecimento educacional.

    Apenas a representação feita pelo MP do ato infracional análogo ao de ocultação de cadáver não foi julgada procedente pelo juiz Elias Charbil. Ele considerou que não havia provas de que o adolescente tenha participado desse ato.

    O juiz ponderou que, quando mais de uma pessoa está envolvida no mesmo crime, para ser corresponsabilizado, basta que haja colaboração, auxílio ou prestígio à atuação dos executores. De acordo com ele, “o adolescente, embora alegue não ter participado do delito, aderiu ao chamado intento criminoso, desenvolvendo atividades que possibilitaram seu êxito, desde sua efetiva participação no sequestro até a execução da vítima”.

    Segundo o magistrado, apesar de inexistir nos autos laudo de exame de corpo de delito ou laudo de necropsia da vítima, “a prova da materialidade se deu de maneira indireta, por meio lícito e idôneo, como a confissão do próprio adolescente”. Existem depoimentos das testemunhas e relatos minuciosos de como os fatos ocorreram, reforçou o juiz. Ele acrescentou que, mesmo desaparecidos os vestígios do crime, outros indícios de autoria e materialidade, como prova testemunhal, documentos e depoimentos podem ser admitidos.

    A decisão determina que o adolescente deve cumprir a medida no local onde se encontra até a liberação de vaga pela Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas (Suase) para sua transferência. O juiz pontuou que o adolescente necessita de “uma abordagem firme e contundente, visando retirá-lo do seio da marginalidade, no qual ensaia os primeiros passos”. “A natureza da infração e a sua conduta não indicam que deva ser colocado em liberdade, para sua própria segurança”, finalizou.

    Desde o dia 13 de julho de 2010, o adolescente está internado no Centro de Internação Provisória do Horto.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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    Processo: 0079100392285

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aplicada-medida-socioeducativa-a-menor/2319494

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