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21 de Junho de 2024
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    Aplicada medida socioeducativa a menor

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Foi proferida, na última sexta-feira, 6 de agosto, decisão da Vara da Infância e Juventude de Contagem que aplicou ao adolescente envolvido no desaparecimento de Eliza Samúdio medida socioeducativa por atos infracionais análogos a homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado.

    Ao final das investigações do desaparecimento de Eliza Samúdio, após representação apresentada pelo Ministério Público (MP), o juiz da Infância e Juventude de Contagem, Elias Charbil Abdou Obeid, entendeu que o adolescente teve participação no ato infracional análogo ao de homicídio triplamente qualificado (realizado mediante promessa de pagamento, com requintes de crueldade e por meio de asfixia e tortura, o que impossibilitou a defesa da vítima) e no sequestro e cárcere privado da jovem.

    O magistrado, então, aplicou-lhe medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado. Conforme a decisão, com base no art. 112, VI, e 121 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a cada seis meses um magistrado deve reavaliar a manutenção do menor no estabelecimento educacional.

    Apenas a representação feita pelo MP do ato infracional análogo ao de ocultação de cadáver não foi julgada procedente pelo juiz Elias Charbil. Ele considerou que não havia provas de que o adolescente tenha participado desse ato.

    O juiz ponderou que, quando mais de uma pessoa está envolvida no mesmo crime, para ser corresponsabilizado, basta que haja colaboração, auxílio ou prestígio à atuação dos executores. De acordo com ele, o adolescente, embora alegue não ter participado do delito, aderiu ao chamado intento criminoso, desenvolvendo atividades que possibilitaram seu êxito, desde sua efetiva participação no sequestro até a execução da vítima.

    Segundo o magistrado, apesar de inexistir nos autos laudo de exame de corpo de delito ou laudo de necropsia da vítima, a prova da materialidade se deu de maneira indireta, por meio lícito e idôneo, como a confissão do próprio adolescente. Existem depoimentos das testemunhas e relatos minuciosos de como os fatos ocorreram, reforçou o juiz. Ele acrescentou que, mesmo desaparecidos os vestígios do crime, outros indícios de autoria e materialidade, como prova testemunhal, documentos e depoimentos podem ser admitidos.

    A decisão determina que o adolescente deve cumprir a medida no local onde se encontra até a liberação de vaga pela Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas (Suase) para sua transferência. O juiz pontuou que o adolescente necessita de uma abordagem firme e contundente, visando retirá-lo do seio da marginalidade, no qual ensaia os primeiros passos. A natureza da infração e a sua conduta não indicam que deva ser colocado em liberdade, para sua própria segurança, finalizou.

    Desde o dia 13 de julho de 2010, o adolescente está internado no Centro de Internação Provisória do Horto.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

    TJMG - Unidade Goiás

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/aplicada-medida-socioeducativa-a-menor/2322302

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