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2 de Maio de 2024
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    Após homologação dos cálculos, juiz não está obrigado a abrir prazo para manifestação das partes


    Não caracteriza ilegalidade ou cerceio de defesa o fato de o juiz não conceder vista às partes após a homologação dos cálculos de liquidação, pois isto é uma faculdade concedida ao julgador pelo parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Até porque as partes poderão apontar todas as incorreções nos cálculos através dos embargos à execução. "Trata-se de mera faculdade atribuída ao julgador, e não imposição legal", frisou, em seu voto, o desembargador Paulo Roberto de Castro, da 7ª Turma do TRT mineiro, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela Caixa Econômica Federal.

    No agravo, a Caixa arguiu nulidade dos atos e movimentos processuais praticados após a apresentação dos cálculos pela reclamante, em especial a homologação, sob o argumento de que não foi intimada para apresentar seus cálculos e nem para se manifestar sobre o cálculo homologado.

    Rejeitando os argumentos da ré, o relator explicou que na execução trabalhista existem dois momentos para que as partes possam se manifestar quanto aos cálculos de liquidação. O primeiro momento está previsto no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT e ocorre quando, elaborados os cálculos e tornada líquida a conta, será facultado ao juiz conceder às partes prazo para elas se manifestarem sobre os valores apurados em liquidação de sentença. O segundo momento para a manifestação das partes acerca dos cálculos tem previsão no "caput" do artigo 884 da CLT, quando o executado terá cinco dias para apresentar embargos à execução e o exequente igual prazo para impugnar os cálculos.

    O magistrado frisou que o julgador não está obrigado a intimar as partes logo após o ato de homologação dos cálculos, pois as impugnações poderão ser expostas no prazo de cinco dias para oferecimento dos embargos à execução. Dessa forma, ainda que o juízo da execução não intime o executado para impugnação, não há cerceio de defesa, porque o devedor ainda terá oportunidade de apontar todas as incorreções que julgar existir quando da apresentação dos embargos à execução.

    No mais, embora a Caixa Econômica Federal tenha oposto embargos à execução, não chegou a questionar os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, limitando-se a contestar a falta de oportunidade para apresentar seus cálculos e de manifestar-se sobre os cálculos da exequente. Portanto, nada havia a prover no recurso.

    ( 0000284-79.2012.5.03.0098 AP )



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