Aposentado que trabalha tem direito a multa de 40% do FGTS
Aposentadoria espontânea não dispensa a empresa do pagamento da multa de 40% do FGTS ao empregado aposentado que continua trabalhando normalmente. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A multa será devida ao trabalhador em caso de demissão sem justa causa. Cabe recurso.
A decisão da Turma foi firmada no julgamento de Recurso Ordinário movido por um ex-empregado da Telecomunicações de São Paulo S.A. (Telefônica) contra sentença da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A primeira instância extinguiu a reclamação trabalhista em virtude da prescrição do pedido. O trabalhador teria perdido o prazo de dois anos para ingressar com a ação na Justiça depois de rescindir seu contrato de trabalho com a Telefônica.
O juiz Valdir Florindo, relator do recurso no TRT-SP, explicou em seu voto que apesar da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considerar a contagem do prazo de prescrição a partir da data de concessão da aposentadoria (Enunciados 326 e 327), o caso trazido ao julgamento da 9ª Turma é diferente. Embora o autor tenha se aposentado em 27 de agosto de 1999, ele continuou trabalhando na Telefônica até 23 de outubro de 2001, quando foi extinto seu contrato de trabalho, segundo dados do TRT paulista.
"Com o advento do artigo 49, I, letra ‘b’ da Lei nº 8.213 de 24/07/91, a aposentadoria espontânea deixou de ser causa extintiva do contrato de trabalho, possibilitando ao empregado permanecer no serviço após ser jubilado. Foi exatamente o que ocorreu com o reclamante, que não deixou de laborar para a reclamada quando se aposentou em 27 de julho de 1.999. Posicionamento em contrário, data venia, implicaria em favorecer a reclamada, pois se beneficiou da força de trabalho do reclamante, continuamente", destacou o relator.
Para o juiz Florindo, "não pode o trabalhador que teve seu contrato de emprego rescindido após a jubilação, ver seus direitos prescritos, pois do contrário, estar-se-ía admitindo a ocorrência da prescrição sobre direito sequer existente à época de sua aposentadoria".
O relator acatou Recurso Ordinário para afastar a prescrição e determinou o retorno do processo à 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, a fim de que nova decisão seja proferida. A decisão da 6ª Turma foi unânime.
RO 00484200307202000
Leia o voto
PROCESSO Nº: 00484.2003.072.02.00-0 6ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: RUBENS DOS SANTOS
RECORRIDA: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A
72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
EMENTA:
APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. CONTINUIDADE DO PACTO LABORAL. MULTA DE 40%.
Com o advento do artigo 49, I, letra b da Lei nº 8.213 de 24.07.91, a aposentadoria espontânea deixou de ser causa extintiva do contrato de trabalho, possibilitando ao empregado permanecer no serviço após ser jubilado. Foi...
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