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29 de Abril de 2024

Aposentadoria Especial aos que trabalham na área da Saúde (médicos, enfermeiros, técnicos, técnicos de radiologia, auxiliar de serviços gerais em hospital e etc).

há 5 anos

A Aposentadoria Especial, prevista nos artigos 57 e seguintes da Lei 8.213/91, é devia a aqueles trabalhadores que exerçam funções expostas à insalubridade ou periculosidade – condições que prejudicam a saúde e/ou integridade física do trabalhador, durante 15, 20 ou 25 anos.

No caso dos profissionais da área da Saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, técnicos de radiologia, auxiliar de serviços gerais, enfim, de uma maneira geral, todos aqueles que laboram em ambiente hospitalar ou laboratorial, quase sempre estão expostos a essas condições especiais, tendo direito a Aposentadoria Especial, ou, ao menos, a contagem diferenciada (a mais) deste tempo na Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Isto porque, estes profissionais estão permanentemente expostos ao risco de contágio por bactérias, fungos, vírus, enfim, o chamado risco biológico, ao cuidarem de pacientes contaminados, limpeza de locais contaminados, manuseio de materiais infectados e etc, ou ainda expostos à radiação, no caso de operadores de radiologia, colocando em risco sua própria saúde para desenvolver seu trabalho.

Mas, como comprovar? se o trabalho nestes ambientes e condições se deu até 1995, ano da edição da Lei 9.032, é possível se comprovar a exposição por enquadramento profissional, ou seja, estas profissões eram consideradas como insalubres por decreto do poder executivo, ou por outros meios de prova, holerites, contratos, formulários e etc.

Após 1995, é necessária a comprovação por meio documental, e, atualmente, se exige a comprovação por meio de PP/PPP (Perfil Profissiográfico) e/ou LTCAT, além de serem aceitos também outros documentos e laudos fornecidos e obrigatórios de referidas empresas que lidam com a área de Saúde possuírem. Ainda, no âmbito judicial, caso não se consiga estes documentos, a depender do caso concreto, é possível a realização de perícia no local de trabalho ou em outro idêntico para se comprovar a insalubridade ou periculosidade.

Por fim, e talvez o principal, é o fato de que a Aposentadoria Especial é, quase sempre, mais vantajosa do que a por tempo de contribuição, visto que tem renda de 100% dos 80% maiores salários que a pessoa contribuiu ao INSS, sem incidência do fator previdenciário e sem exigência de idade mínima, basta ter 15, 20 ou 25 anos de trabalho com insalubridade ou periculosidade.


Luis Carlos Fazan - Advogado

Fonte: Lei 8.213/91. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>;
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