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30 de Abril de 2024
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    APREENSÃO DE VEÍCULO POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS É ILEGAL

    Ônibus apreendido foi liberado por decisão da Justiça Federal, independentemente do pagamento de multas

    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão que liberou veículo apreendido por transporte irregular de passageiros, independentemente do pagamento de multas.

    Trata-se de um ônibus que foi flagrado conduzindo passageiros sem o certificado de registro cadastral, tendo sido lavrado o Auto de Infração e Termo de Apreensão, nos termos dos artigos 83, inciso VI, alínea a, e 85, inciso VI, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, que dispõe sobre a exploração, mediante permissão e autorização, de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.

    A segurança foi concedida em primeiro grau, mas a União apelou ao TRF3 solicitando o reconhecimento da legalidade do procedimento administrativo adotado.

    No entanto, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, manteve a decisão de 1º grau, afirmando que a questão já se encontra amplamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive em sede repetitiva, segundo o qual a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (REsp 1144810/MG).

    Ela citou ainda, outras decisões a respeito: Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. (REsp 1.124.687/GO)

    A própria Quarta Turma do TRF3 já havia julgado outros recursos no mesmo sentido, como no processo nº 2002.61.06.007976-7. Na ocasião, o desembargador federal André Nabarrete falou da Lei nº 8.987/95, que disciplinou o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos e incumbiu, em seu artigo 29, o poder concedente de regulamentar as atividades prestadas à coletividade. Assim, a fim de disciplinar o cumprimento dessa lei, foi editado o Decreto nº 2.521/98, que estabeleceu penalidades em seus artigos 79 e 85, 3º. No entanto, sobreveio a Lei nº 10.233/01, que dispôs sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre e estabeleceu as seguintes sanções: advertência, multa, suspensão, cassação e declaração de inidoneidade (artigo 78-A).

    Ele concluiu, portanto, que a aplicação da multa, em razão da prática de transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização, possui respaldo jurídico. Porém, a penalidade de apreensão do veículo (artigo 79) e sua restituição condicionada ao pagamento da multa e demais encargos (artigo 85), conforme previsto no decreto, foram instituídas de maneira autônoma, excedendo os limites da Constituição Federal (artigos 2º, 5º, II, e 37, caput).

    Com isso, o STJ assentou entendimento de que essas penalidades são ilegítimas, de modo que deve ser afastada a medida de apreensão de veículo, bem como a exigência do pagamento prévio de multa como condição para liberá-lo, quando autuado pela prática de transporte rodoviário interestadual de passageiros, sem autorização.

    Apelação/Reexame necessário nº 0015399-15.2002.4.03.6100/SP

    Assessoria de Comunicação

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