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17 de Junho de 2024

Aprendiz de cobrador e motorista. Por Dorgival Terceiro Neto Júnior

Os motoristas e cobradores não podem ser excluídos da cota de aprendizes conforme decisão da Primeira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.

Acompanhando o entendimento da relatora, desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, a Câmara decidiu que qualquer estabelecimento está sujeitos ao Decreto nº 5.598/2005 e que as profissões de cobrador e motorista não se encontram na exceção definda no § 1º, do artigo 10, do citado Decreto, porque para seu desempenho não é exigida habilitação profissional de nível técnico ou superior, tampouco são cargos de direção gerência ou de confiança.

Expôs a relatora, em seu voto, que “Quanto à segurança dos jovens em atividade considerada de risco pelas rés, vejo que os requisitos exigidos para a função de cobrador é a idade mínima de 18 anos e para a de Motorista, 21 anos. Logo, estão dentro dos limites da idade máxima para o pacto (24 anos).

Justificou ainda a relatora que “Quanto à segurança dos empregados, é de responsabilidade das empresas, não podendo repassá-la aos empregados, tampouco responsabilizar o ente público por fazer cumprir a Lei.”

Em remate, alegou a magistrada “Desta forma, cabe às rés definir a forma de treinamento dos jovens com total segurança, e devem, para o desiderato, respeitar as normas de segurança já utilizadas para com os demais empregados não aprendizes.”

(TRT 12ª Região – 1ª Câmara – Proc. 0006400-84.2011.5.12.0034)

CONSIGNAÇÃO PARA ENTREGA DE COISA

O artigo 890 do Código de Processo Civil estabelece que: "Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida".

Foi a partir dessa previsão legal que a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais entendeu ser cabível a ação de consignação em pagamento para entrega de coisa.

A empresa ajuizou ação de consignação em pagamento visando entregar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho a um ex-empregado, já que este, após a sua dispensa, não compareceu à empresa para formalização da rescisão contratual.

No primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por entender que a contestação da justa causa pelo empregado e a falta de valores no termo rescisório impedem o processamento da ação de consignação em pagamento.

No Tribunal, a Turma desconstitui a sentença sob o fundamento de que “mesmo que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho não apresente qualquer valor, isto é, esteja "zerado", como no caso, o empregador permanece com a obrigação de entregar o documento ao empregado.”

Para a relatora, juíza convocada Sabrina de Faria Fróes Leão, “no termo de audiência ficou registrado que a empresa consignante anotou a data da saída do empregado em sua Carteira de Trabalho e que o consignatário devolveu os cartões "BHBUS" e "ÓTIMO", demonstrando, dessa forma, o interesse de agir da empresa.

Em remate, a Turma proveu o recurso da empresa, afastou a extinção do processo, e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para o julgamento do mérito da ação de consignação em pagamento.

(TRT 3ª Região – 2ª Turma – Proc. 0001564-03.2013.5.03.0114 RO )

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