Apresentação antecipada de cheque pré-datado não caracteriza dano moral
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou pedido de indenização por danos morais a um homem que alegou ter sido vítima de ato ilícito praticado por uma oficina mecânica que teria levado à compensação - de forma antecipada - um cheque no valor de R$ 1.120,00 .
Consta nos autos que, embora o cheque estivesse nominal à oficina - o que indica que foi a responsável pelo depósito - não há qualquer indício de que, em razão do depósito antecipado, o apelante tenha deixado de cumprir com qualquer outra obrigação financeira.
Para o relator do processo, desembargador Luiz Fernando Boller, o mero depósito do título antes da data acordada não caracteriza, por si só, dano moral.
A câmara manteve a sentença por entender que não houve o prejuízo alegado. (...) a situação vivenciada pelo insurgente não ultrapassou o limite de aborrecimento cotidiano a que todos estamos sujeitos em razão da vida em sociedade. A votação foi unânime (Apelação Cível nº 2013.023104-5).
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