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6 de Maio de 2024

Apresentação antecipada de Cheque Pré-datado

há 6 anos

Em recente decisão tomada no inicio do mês de novembro de 2017, a 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu reformar parcialmente sentença que julgou improcedente pedido de indenização por apresentação antecipada de cheque pré-datado e condenou a Loja varejista a pagar R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) a um cliente, vejamos abaixo:

RECURSOS INOMINADOS (2). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ- DATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. QUANTUM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O cheque, via de regra, é ordem de pagamento à vista, ou seja, deveria funcionar como dinheiro em espécie, todavia, como é de conhecimento público muitas pessoas pré- datam os cheques para que sejam compensados em determinada data futura.

Assim, fica ajustado entre quem emitiu e quem “recebeu” o cheque, que o mesmo deverá ser apresentado no banco (compensado) somente na data pré-estabelecida.

Como se vê no presente caso, a Loja varejista não respeitou a data pré-estabelecida e apresentou o referido cheque antes da data combinada junto ao banco.

Caso você tenha se interessado pelo assunto, indicamos os seguintes links:

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO

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