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5 de Maio de 2024
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    APROVADA PL QUE INSTITUI CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRABALHISTA

    A Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na tarde de hoje terça-feira (16), o substitutivo apresentado ao Projeto de Lei 7077/2002, de autoria do senador Moreira Mendes (DEM/ RO), que institui a Certidão Negativa de Débito Trabalhista.

    A proposição retornará ao Senado Federal para análise das modificações aprovadas na Câmara. Leia o texto do substitutivo.

    COMISSãO DE CONSTITUIçãO E JUSTIçA E DE CIDADANIA - SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 7.077, DE 2002

    Acrescenta o Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho CLT aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

    O Congresso Nacional decreta:

    Art. 1º A Consolidação da Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte Título VII-A:

    "TíTULO VII A DA PROVA DE INEXISTêNCIA DE DéBITO TRABALHISTA

    Art. 642 A. Fica instituída a Certidão Negativa de Débito Trabalhista CNDT, expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

    1º - O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, honorários, custas, emolumentos ou recolhimentos determinados em lei; ou

    II o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

    2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT.

    3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.

    4º O prazo de validade da CNDT é de cento e oitenta dias contado da data de sua emissão."

    Art. 2º O inciso IV do Art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 27.....................................................................................

    ............................................................................................... IV regularidade fiscal e trabalhista;"(NR)

    Art. 3º O caput do Art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a redação a seguir, sendo o artigo acrescido do seguinte inciso V:

    "Art. 29 A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:

    ................................................................................................(NR) V prova de inexistência de débito inadimplido perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."

    Art. 4º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

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