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19 de Maio de 2024

Aprovado em 1º lugar de concurso público deve assumir vaga mesmo após impasse em edital

Um novo concurso público foi realizado em 2018. O candidato aprovado em primeiro lugar no teste de 2015 passou novamente, mas ficou na 55ª colocação. Em 2020, inconformado com a situação, ele impetrou mandado de segurança para garantir sua posse no cargo.

há 9 meses

A 1ª Câmara do Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu atender pedido de candidato aprovado em primeiro lugar em concurso público que perdeu vaga de fiscal sanitário após outro certame, ao mesmo cargo, ter sido realizado pela mesma prefeitura.

O certame promovido por município do sul do Estado foi aplicado em 2015. Em maio daquele ano, após homologação do resultado, outros candidatos impetraram mandado de segurança sob a alegação que o edital não deixava claro se a prova de títulos, que poderia mudar a classificação final, deveria ou não ser considerada na disputa ao cargo de fiscal sanitário. Em junho de 2017, a Justiça – em decisão interlocutória - ordenou que o edital de 2015 fosse anulado e que a prefeitura, em nova publicação, deixasse clara a questão da prova de títulos.

Um novo concurso público foi realizado em 2018. O candidato aprovado em primeiro lugar no teste de 2015 passou novamente, mas ficou na 55ª colocação. Em 2020, inconformado com a situação, ele impetrou mandado de segurança para garantir sua posse no cargo. Alegou que o teste de 2018 foi aplicado antes de decisão definitiva sobre a prova de 2015 (que ocorreu em 2019, e não apontou irregularidades). Acrescentou que, considerado os prazos de edital, a prova de 2015 ainda estava válida quando a de 2018 foi aplicada.

A 1ª Câmara do Direito Público do TJSC, ao analisar o caso recentemente, entendeu que o candidato aprovado em 2015 tem direito à vaga. O relator, em seu voto, anotou: "Considerando que o apelante foi aprovado dentro do número de vagas ofertadas no concurso público aberto pelo edital 001/2015 (que, como visto, mantém sua validade), evidente que ele tem prioridade sobre os concursados aprovados no certame do edital 001/2018". A decisão foi unânime ( Apelação n. 5002620-26.2020.8.24.0010).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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