Arquivamento indireto de inquérito afasta conflito de competência
Embora seja uma figura pouco aceita pelos juristas, a doutrina processual penal brasileira não se furta em apresentar, descrever e examinar aquilo que se convencionou chamar de pedido indireto de arquivamento , mais conhecido como arquivamento indireto .
A situação é a seguinte: inquérito policial é instaurado, sendo distribuído a uma vara para a fixação do representante do Ministério Público oficiante. Esse membro do MP, contudo, até o encerramento do inquérito, manifesta-se pela incompetência do juízo para processar e julgar eventual ação penal e, como conseqüência, declara a si próprio sem atribuições para oferecer denúncia. Assim, pede ao juiz que remeta os autos do inquérito policial já instaurado, encerrado ou não, ao juízo que considera competente para que o promotor natural venha a formar sua opinio delicti e denunciar, pedir o arquivamento ou requisitar da autoridade policial novas diligências.
Se o juiz concorda com o representante do Ministério Público, tudo bem: determina a baixa na distribuição e a remessa dos autos ao juízo apontado como competente, para que lhes providencie o encaminhamento ao respectivo representante do Ministério Público com atribuições para atuar naquela apuração.
O problema ocorre quando o juiz a quem se pede a declinação da competência não concorda com a promoção ministerial e se considera competente para processar e julgar aquela causa.
Nesse caso, uma vez que o juiz não poderia obrigar o representante do Ministério Público a oferecer denúncia, a situação se assemelharia a um pedido indireto de arquivamento do inquérito policial , de modo que a providência teria que seguir os mesmos moldes do pedido direto de arquivamento: deveria o juiz de direito aplicar o artigo 28 do Código de Processo Penal e determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. No âmbito da justiça federal, caberia ao juiz federal aplicar o artigo 62 da Lei Complementar n. 75, de 1...
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