- Medida Cautelar de Arresto
- Arrestode Bens
- PENHORA ON LINE ANTERIORMENTE À CITAÇÃO
- sisbajud
- o Arresto E/ ou Penhora On-line, em Nome Do(a) Executado(a), Via Sistema Sisbajud, foi Efetivado Parcialmente, no Valor de R$ 626,02, Conforme o Detalhamento Retro, Devendo o Exequente se Manifestar Acerca do Bloqueio(s) Realizado(s) e Providenciar, no Prazo de 15 (quinze) Dias, na Hipótese de O(s) Executado(s) não Estar(em) Constituído(s) por Advogado(s), os Meios Necessários para a Intimação Da(s) Parte(s).Ante o não Recolhimento Prévio, Recolha-se as Custas.Assim, Também, para a Realização das Demais Pesquisas, Recolham-se as Custas.Manifeste-se o Exequente, no Prazo de 15 (quinze) Dias, em Termos de Prosseguimento.
Arresto executivo on-line não exige esgotamento das tentativas de citação do devedor
Sisbajud no arresto (artigo 830 CPC), ou seja, antes da citação do executado
Antes de entrar na notícia publicado pelo STJ, acho conveniente e de forma singela, explicar sobre arresto cautelar e arresto na execução.
Arresto cautelar (artigo 301, CPC): é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória.
Requisitos: probabilidade do direito (“fumus boni iuris”) e perigo na demora (“periculum in mora”).
Casos exemplificativos de arresto cautelar: (vide artigo 813 do CPC73):
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Arresto na execução: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Como visto, o arresto só terá lugar no caso de o executado não ser localizado. Naturalmente, isso significa que o oficial de justiça deverá ter efetivamente diligenciado para lograr encontrá-lo.
Requisito: não ter sido encontrado por Oficial de Justiça.
Arresto executivo on-line não exige esgotamento das tentativas de citação do devedor
Embora o artigo 830 Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o arresto executivo – constrição de bens do executado quando ele não for encontrado para a citação –, não preveja a modalidade de bloqueio on-line, o dispositivo também não a proíbe, o que permite ao juízo decidir sobre a sua viabilidade, em razão da lacuna legislativa.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu um pedido de bloqueio eletrônico de bens por entender que seria inviável determinar a medida antes de esgotadas todas as tentativas de citação do executado.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do credor, explicou que, nos termos do artigo 830 do CPC/2015, se o oficial de Justiça não localizar o devedor para citá-lo, mas encontrar bens penhoráveis, deverá realizar o arresto para garantir a execução.
Segundo a relatora, diferentemente do arresto cautelar previsto no artigo 301 do CPC – que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano –, o único requisito para o arresto executivo é que o devedor não seja encontrado. A citação, completou, é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para a sua efetivação.
Devedor não é avisado previamente da penhora
Além disso, Nancy Andrighi destacou que o artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, para possibilitar a penhora de dinheiro ou aplicação financeira por meio eletrônico, o juiz, a requerimento do credor, sem dar ciência prévia ao executado, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros em nome do devedor, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
"Ou seja, de acordo com o CPC vigente, o devedor não precisa ser cientificado previamente acerca da realização da penhora on-line, o que, aplicado à hipótese em exame, por analogia, reforça o entendimento no sentido de que basta o devedor não ser encontrado para que seja efetivado o arresto de seus bens na modalidade on-line", concluiu a ministra.
Leia o acórdão no REsp 1.822.034.
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