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17 de Junho de 2024
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    Artigo: "A CLT e a Capacidade de Sonhar"

    Publicado por JurisWay
    há 11 anos
    Como parte das comemorações dos 70 anos das Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT), o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região segue com a publicação de artigos de seus magistrados. Desta vez, o artigo em destaque (terceiro e último da série) foi escrito pelo juiz Homero Batista Mateus da Silva, titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP.

    Apontando artigos da CLT em seus exemplos, o magistrado faz uma análise sobre o conteúdo da norma, que, segundo ele, é arrojada em alguns pontos e retrógrada em outros. Confira:





    A CLT e a capacidade de sonhar




    Artigo elaborado por Homero Batista Mateus da Silva,
    Juiz titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo,
    pela celebração dos 70 anos da CLT.



    A Consolidação das Leis do Trabalho faz 70 anos.



    O Decreto-lei 5.452 foi promulgado em 1º de maio de 1943, para vigorar a partir de 10 de novembro de 1943, ano particularmente conturbado para a civilização, em conflito bélico, e para a sociedade brasileira, submetida a regime de exceção. É suficiente recordar que a mesma Constituição Federal de 1937, cujo artigo 12 previa a possibilidade de expedição da figura sombria do decreto-lei, também lançou o país inteiro em estado de emergência (artigo 186) e exigiu a realização de um plebiscito (jamais realizado) para sua eficácia (artigo 187).



    Assim, a afirmação de que a CLT tem um viés autoritário e patriarcal tem sabor de lugar comum. Exibe obsessão pela segurança nacional, chegando ao ápice de fixar cotas de empregos para brasileiros em detrimento de estrangeiros, de modo espantoso para as novas gerações. Muito antes que se falasse em cotas para as populações vulneráveis, a CLT se apresentava com as cotas para os patrícios (artigo 352). Cuida da mulher de modo tão minucioso que a aproxima mais de objeto de direito do que de sujeito de direitos, bastando lembrar que o marido podia pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho quando a sua continuação for suscetível de acarretar ameaça aos vínculos da família (artigo 446, parágrafo único) ou, ainda, que a maciça vedação ao trabalho noturno feminino (o artigo 379 trazia apenas 4 exceções em 1943, ampliadas para 10 exceções em 1969).



    A CLT até exibe alguns tipos abertos (nulidade em caso de desvirtuamento da lei trabalhista, artigo 9º, aplicação subsidiária do processo comum quando compatível, artigo 769), mas o que realmente a notabilizou foi o uso despudorado dos tipos fechados, motivo de tantas críticas e de sua fama de engessadora de relações dinâmicas.



    Afinal, em que outra parte do mundo se encontrará uma norma trabalhista que manda contar o tempo aos segundos, como os famosos 52min30seg de hora noturna (artigo 73)? Ou, ainda, quem consegue decorar a tabela de férias dos empregados a tempo integral e dos empregados a tempo parcial (artigos 130 e 130-A)? (Mas nada se compara com aquela disposição que manda o químico tirar o chapéu na hora de bater a fotografia que seria colada na carteira profissional - artigo 329).



    Embora muitos tenham como esporte favorito o apedrejamento da CLT, ela mostra sua força quando se estuda seu franco pioneirismo em matéria de tutelas de urgência, como a reintegração de dirigente sindical dispensado indevidamente ou a obstrução de transferências ilegais (artigo 659, IX, que é de 1975, dez anos antes da Lei da Ação Civil Pública e dezenove anos antes da reforma do CPC que consagrou a tutela antecipada da lide; e artigo 659, X, que é de 1996). O pioneirismo também aflora no estudo das ações coletivas, atualmente tão valorizadas como forma eficaz de atender aos conflitos de massa, mas que a CLT já tinha como inevitáveis e acessíveis ao desenhar a estrutura dos dissídios coletivos (artigos 856 e seguintes). Em respeito à CLT, normalmente se usa a velha palavra dissídio, que vem de discórdia e dissenso, mesmo se sabendo que se trata, sim, do exercício do direito de ação.



    Demonstração de força singular também pode ser encontrada na CLT quando ela, de modo visionário, antecipa as bases teóricas para a formação de grandes edifícios, casos da terceirização, da jornada itinerária e das horas de sobreaviso. Explica-se. Hoje em dia é muito fácil citar a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho para a disciplina da terceirização, mas muitos se esquecem de que sua fonte remonta ao artigo 455 da CLT, que cuida das responsabilidades do empreiteiro em face do subempreiteiro. É cômodo citar a Súmula 90 para discorrer sobre jornada itinerária, mas nem tão popular é o estudo do artigo 4º, sobre tempo à disposição do empregador, ou do artigo 294, sobre o tempo gasto da entrada da mina até o local de execução do trabalho do minerador. Por fim, tantas teses são lançadas em torno da permanência do empregado de prontidão ou de sobreaviso, com ou sem o uso de meios eletrônicos, mas pouco se conhece sobre o artigo 244, alusivo aos ferroviários.



    Autossuficiência também é marca registrada da CLT. Conquanto tenha status de lei ordinária e se esparrame por milhares de artigos, parágrafos, incisos e alíneas, a compilação trabalhista não previu a necessidade de decreto regulamentador. A tradição brasileira consagra o uso de decretos da Presidência da República, para o fim de regulamentar trechos mais detalhados de leis, que deveriam ter vocação para a generalidade e não para o casuísmo, como tantas vezes flagramos. A CLT não se sensibiliza com essa tradição, todavia, e desce ela mesma às raias do capricho e do detalhe. Nunca se ouviu falar em Regulamento da CLT, por exemplo, como se fala no Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, Regulamento do Fundo de Garantia, Regulamento do 13º Salário e assim sucessivamente. Pequenina inversão desta autossuficiência ocorreu involuntariamente com a Lei do Aprendiz, como ficou conhecida a Lei 10.097/2000, que procurou modernizar as regras do contrato de aprendizagem e adotou o modelo de enxertar dispositivos na CLT e os complementar com um Regulamento (Decreto 5.598/2005).



    No âmbito da saúde e segurança do trabalho, entretanto, a CLT não ousou ser autossuficiente. O acervo das normas sobre o ambiente do trabalho é extenso demais, dinâmico demais e desconhecido demais. Neste particular, a CLT faz referências constantes à necessidade de o Ministério do Trabalho e Emprego expedir regulamentos sobre a higiene ocupacional e a segurança do trabalho. Convém recordar que um único regulamento, que vem a ser a Portaria 3.214/1978, ostenta seiscentas páginas se impressas na forma de um livro tamanho normal. Nasciam ali as famosas Normas Regulamentadoras (NRs), que nada mais são do que tentáculos complementares da CLT.



    Enfim, a CLT parece mesmo ser um retrato da sociedade brasileira, essencialmente contraditória, arrojada em alguns pontos e irritantemente retrógrada em outros, conseguindo a proeza de conciliar o patético e o sublime.



    Enquanto o mundo desabava ao redor do Palácio do Catete e a humanidade conhecia os horrores inenarráveis da Segunda Guerra, a CLT era outorgada pela Presidência da República, com vasto repertório para os estudiosos e detalhes inusitados, como o tempo que o operador cinematográfico deveria dedicar à lubrificação dos projetores e à conservação das películas (artigo 235) - consequência, talvez, da avalanche de filmes estupendos que povoaram a safra do início da década de 1940, de Casablanca a Cidadão Kane. Consequência, talvez, da lição que ela nos legou quanto à indispensabilidade de sonhar com um direito do trabalho melhor.





    Artigo elaborado por Homero Batista Mateus da Silva,
    Juiz titular da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo,
    pela celebração dos 70 anos da CLT.






































































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