Artigo: Aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço (Por Rubens Clamer dos Santos Júnior...
Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior
Juiz do Trabalho A história política e constitucional do Brasil é marcada pela falta de efetividade das suas Constituições. A Constituição de 1988 estabelece um março divisório nesta história, em razão de inúmeros preceitos expressos em seu texto. Passamos a ter a possibilidade de mantermos o modelo clássico de interpretação constitucional, lendo a Constituição apenas como uma carta de princípios programáticos, aguardando ou implorando ações concretas pelo legislador, ou então passamos a reconhecer a força normativa dos seus textos, dando concretude à vontade expressada desde a constituinte e há muito tempo pelo povo brasileiro.
A história tem mostrado que se optarmos pela primeira alternativa, essa mesma história não mudará, em virtude da falta de compromisso político de se dar eficácia plena às normas constitucionais. Essa história continuará marcada pela completa frustração do povo brasileiro, que comemorou, em 1988, a aquisição de diversos direitos, mas acabou nunca desfrutando desses benefícios. A propósito, recentemente o Supremo Tribunal Federal sinalizou para a concretização deste direito fundamental, conforme foi noticiado pela imprensa, cujo julgamento foi suspenso para discussão acerca da proporcionalidade a ser fixada.
O novo modelo de interpretação constitucional propicia a busca de eficácia plena ao aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, atribuindo aplicação imediata à norma do inciso XXI do artigo 7º da Constituição. Busca-se da norma constitucional a máxima eficácia possível, que é extraída em virtude da sua densidade normativa, estando em favor dos direitos fundamentais a presunção de aplicabilidade imediata e da plenitude eficacial, consoante dispõe o § 1º do artigo 5º da Constituição. Sendo o aviso-prévio proporcional um direito fundamental, tanto no aspecto material como também no aspecto formal, por estar assim disposto no texto constitucional, vale-se da regra de aplicação imediata, a fim de que seja alcançada a vontade constitucional, que é a realização de um direito fundamental.
Assim, é o momento de fazermos escolhas e estabelecermos posições. Não apenas a respeito da aplicação imediata ou não da norma que assegura o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço, mas no sentido de seguirmos um ou outro modelo de interpretação das normas constitucionais. Reconhecendo a máxima eficácia possível das normas constitucionais, a força normativa dos textos constitucionais, buscando extrair efeitos concretos desses textos e da vontade do constituinte (por óbvio, portanto também vontade do povo brasileiro), ou então continuando a seguir as teorias clássicas de interpretação das normas constitucionais, visualizando a Constituição como sendo uma carta com normas essencialmente programáticas, muitas delas destituídas de eficácia jurídica.
Nunca é tarde para reconhecermos a evolução de velhas ideias, seguindo-se o caminho traçado pela doutrina constitucional que vem sendo construída, especialmente se o objetivo maior é a efetivação de um direito fundamental, assegurando a realização de um direito social, cumprindo, assim, os ditames contidos no Preâmbulo e nos princípios fundamentais da Constituição.
OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.
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