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17 de Junho de 2024
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    As fantásticas histórias do advogado leigo e do acusado confundido

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Na semana passada lançamos o desafio Inacreditável Judicial Clube e contamos o caso da condenação sem denúncia. Alguns leitores pediram mais detalhes do caso e por isso colocamos o julgado por completo aqui. Não houve denúncia formalizada, mas mera representação para apuração de infração administrativa no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. Continuamos com a saga, contando dois casos.

    Advogado leigo exercendo a defesa?
    O exercício da defesa técnica exige um Defensor Público ou Advogado com inscrição na OAB, parecia impossível para nós depois da Constituição da República de 1988. Mas encontramos diversos julgados em que houve a participação de um “defensor leigo”. E não em qualquer crime, mas de plenário do Júri. Pois bem, um homem foi condenado pelo juízo da comarca de Novo Aripuanã(AM), nos autos do processo 0000228-60.2013.8.04.6200, à pena de 14 anos de reclusão pela prática de homicídio qualificado, em conformidade com o artigo 121, parágrafo 2º, IV, do Código Penal, tendo, como sublinha o acórdão, inclusive, a referida condenação transitado em julgado. Expedido o processo de Execução Penal, permaneceu segregado por mais de 4 anos e 4 meses. Até que a Defensoria Pública no Amazonas, aqui homenageada pelos Defensores Arthur Macedo e Helom Nunes, impetrou ordem de Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Amazonas (4001198-31.2014.8.04.0000). Constou expressamente do voto da relatora, desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, após superar a alegação, também inacreditável, do Ministério Público, de que não caberia Habeas Corpus mas Revisão Criminal:

    “Conforme relatório inicial, busca-se, por intermédio deste remédio, o reconhecimento da nulidade do processo nº 0000228-60.2013.8.04.6200, desde o oferecimento da resposta à acusação, na medida em que o Paciente, ao final condenado pelo delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, tivera sua defesa integralmente patrocinada por defensor leigo, isto é, desprovido de habilitação científica para o exercício da advocacia. Nas oportunas manifestações acerca deste tema, esta Câmara Criminal, em observância ao entendimento sumular nº 523 do Supremo Tribunal Federal, fora precisa ao reconhecer o âmbito absoluto de tal nulidade, ao fundamento de que a defesa exercida sob tais parâmetros configura verdadeira ausência desta. (...) O caráter flagrante da ilegalidade apontada, pois, pacificamente reconhecida na jurisprudência pátria, adquire maior relevo ao considerar tratar-se de deman...

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