As novas regras do Seguro Desemprego
As mudanças decorrente da Medida Provisória 665/2014, afetaram principalmente o seguro-desemprego.
Criado pela Lei 7.998/1990, o seguro desemprego tem o intuito de oferecer assistência financeira temporária ao trabalhador que perdeu o emprego sem justa causa.
O benefício é pago por um período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, por intervalo de tempo trabalhado. Seu valor é calculado a partir do salário médio recebido pelo trabalhador nos últimos três meses anteriores à dispensa.
Tais mudanças obrigam o desempregado a comprovar mais tempo de trabalho. Dentre elas vejamos:
- Antes para acessar o seguro desemprego pela 1ª vez era necessária a comprovação de apenas 6 meses consecutivos empregados por pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada.
-Agora são necessários 12 meses, e para acessar pela 2ª vez, só à partir de 9 meses comprovados de trabalho, para só então, na 3ª vez de acesso, a lei anterior ser empregada, sendo necessários os 6 meses.
Quanto as parcelas, antes eram percebidas 3 parcelas se comprovado vinculo mínimo de 6 meses e máximo de 11 meses e 4 parcelas eram percebidas caso fosse cumprido o requisito de 12 meses de laboração e o máximo de 23 meses.
Agora, seguro de 3 parcelas não existirá mais, e para se perceber o seguro de 4 parcelas, será necessário o labor durante o mínimo de 12 meses e o máximo de 23 em 36 meses anteriores a demissão e isto só na primeira solicitação.
Em se tratando da segunda solicitação, para se perceber o seguro em 3 parcelas, será necessário ter trabalhado continuamente no mínimo 9 meses à 11 meses nos 36 meses anteriores a demissão, já a percepção de 4 parcelas esta adstrito ao cumprimento do tempo de serviço mínimo de 12 meses ao máximo de 23 meses, também nos 36 meses anteriores a demissão.
Somente à partir da 3ª solicitação, valerá a regra antiga de labor de mínimo 6 e máximo de 11 meses para percepção de 3 parcelas e mínimo de 12 e máximo de 23 meses para 4 parcelas.
Por fim, para percepção de 5 parcelas, é necessário o trabalho durante 24 meses consecutivos durante os 36 meses anteriores a demissão.
Como se não bastasse a situação de desfavorecimento e risco em que se encontra o trabalhador desempregado, a Lei ainda impõe a eles a frequência em curso de qualificação profissional ofertado por meio do programa Bolsa-Formação Trabalhador, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), ou com vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. Um regulamento definirá a frequência no curso.
As novas regras valem a partir da publicação da futura lei. Ademais, o texto não disciplina benefícios concedidos entre a vigência da Medida Provisória (28 de fevereiro deste ano) e da futura norma.
Já o trabalhador Rural, não escapou das degradantes novas regras e este passa a ter desígnios específicos para sua atividade.
Atualmente, a Lei não diferencia os trabalhadores Rurais dos Urbanos, sendo o prazo mínimo de 6 meses para solicitar pela 1ª vez o seguro desemprego, porém, a nova regra estipula que para a 1ª solicitação do seguro e para receber um máximo de 4 parcelas, o trabalhador deverá ter trabalhado no mínimo 15 meses durante os 24 meses anteriores a demissão.
Outrossim, para esta 1ª solicitação e as demais, é necessário que este tenha recebido salário nos últimos 6 meses, o que dificulta... Um pouco... Na minha opinião, para aqueles trabalhadores de safra! Continuemos...
Para tentar minorar os efeitos devastadores destas novas regras de redução do benefício, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) poderá prolongar por mais dois meses o número máximo de parcelas para grupos específicos de segurados.
Entretanto, este gasto extra, não poderá passar, a cada semestre, de 10% da Reserva Mínima de Liquidez do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), que é destinada a pagar o seguro e o abono salarial.
Já com relação às categorias que poderão ser beneficiadas, o conselho deverá observar:
a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego;
e o tempo médio de desemprego de cada grupo.
Este texto requer, ainda, que o Codefat recomende ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) políticas públicas para diminuir a rotatividade no emprego.
Destarte, uma nova hipótese de suspensão do pagamento do seguro-desemprego foi acrescentada ao texto. Estará sujeito a essa suspensão o desempregado que se recusar, sem justificativa, a participar de ações de recolocação, segundo regulamentação do Codefat.
Em suma, a vida do trabalhador Rural e Urbano se tornará mais difícil, para não dizer injusta, e com a atual crise que o país se encontra, não demorará muito para a situação de desemprego alarmante e caos latente se instaure.
1 Comentário
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Injustiçados são aqueles que precisam do seguro desemprego, mas são trabalhadores de fato.
Na lei anterior o que mais vi nas redes sociais, são espertalhões se gabando "pra que trabalhar" o seguro desemprego paga mais e eu nem preciso trabalhar....Em um Pais sério, seguro desemprego é assistido por assistentes sociais na casa do individuo, se ele nao quiser arrumar emprego, o beneficio é cortado
e se ficar com graça perde o direito..
......fora da meritocracia há hipocrisia. Chegara, tardio ou não, uma derrota desumanizada.
Hoje um colaborador faz pirraça pra ser demitido, recebe de presente 40% de fgts , férias vencida e etcts mais de benefícios e pra acabar , de canja, o seguro desemprego....""O MAU"" TRABALHADOR ESTA GANHANDO...isso é justo ? continuar lendo