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16 de Junho de 2024
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    As novas súmulas do STJ

    há 13 anos

    Em 2010, o STJ editou 54 novas súmulas e cancelou uma. Esta (de nº 348) tinha a seguinte redação: "compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária".

    As 54 súmulas - editadas entre 11 de março e 6 de dezembro - são as seguintes:

    470 - O Ministério Público não tem legitimidade para pleitear, em ação civil pública, a indenização decorrente do DPVAT em benefício do segurado.

    469 - Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde.

    468 - A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/1995, era o faturamento ocorrido no sexto mês anterior ao do fato gerador.

    467 - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.

    466 - O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

    465 - Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

    464 - A regra de imputação de pagamentos estabelecida no artigo 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    463 - Há incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

    462 - Nas ações em que representa o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, a CEF não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.

    461 - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    459 - A TR é o índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos com o FGTS recolhidos pelo empregador, mas não repassados ao fundo.

    458 - A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga ao corretor de seguros, independentemente da existência de contrato de trabalho.

    457 - Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

    456 - É incabível a correção monetária dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão ou auxílio-reclusão concedidos antes da vigência da CF/1988.

    455 - A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

    454 - Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a TR a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991.

    453 - Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria.

    452 - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    451 - A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.

    450 - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação.

    449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    448 - A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei nº. 10.034/2000.

    447 - Os Estados e o DF são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.

    446 - Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

    445 - As diferenças de correção monetária resultantes de expurgos inflacionários sobre os saldos de FGTS têm como termo inicial a data em que deveriam ter sido creditadas.

    444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    443 - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    442 - Há impedimento de majorante de roubo no furto com qualificadora de concurso de agentes.

    441 - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    440 - É vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    439 - Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    438 - É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

    437 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário superior a quinhentos mil reais para opção pelo Refis pressupõe a homologação expressa do comitê gestor e a constituição de garantia por meio do arrolamento de bens.

    436 - A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.

    435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execu

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/as-novas-sumulas-do-stj/2555944

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