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16 de Junho de 2024
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    As procurações em assembléias condominais

    Publicado por Espaço Vital
    há 14 anos

    Por Daphnis Citti de Lauro,advogado (OAB-SP nº 29.212)

    Segundo o artigo 653 do Código Civil, "opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".

    Nas assembléias gerais de condomínios, sempre aparece alguém com procuração e a apresenta no momento em que assina o Livro de Presenças.

    E existe muitas dúvida sobre esse tipo de procuração, sendo a mais comum, se ela precisa ter a firma reconhecida ou não.

    A procuração deve sempre ser outorgada por um condômino (proprietário promitente comprador, ou cessionário de direitos relativos às unidades autônomas), a qualquer pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil, não importando se é condômino ou não.

    Pode ser outorgada por instrumento particular ou público e deve conter a qualificação do outorgante e do outorgado, o objetivo é a extensão dos poderes conferidos (representar o condômino em uma única assembléia ou em várias, por tempo indeterminado, para votar determinada matéria ou todos os assuntos constantes da Ordem do Dia etc.) e no final, o local, data e assinatura.

    A assinatura não precisa ser reconhecida, salvo se a convenção exigir. Se mais tarde descobrirem que era falsa, pode-se anular a assembléia ou a deliberação em que a procuração foi utilizada, desde que o voto importe em alteração da decisão assemblear.

    A convenção também poderá limitar o número de procurações que alguém poderá ter (e é recomendável que assim seja) para evitar abusos.

    O síndico não poderá usar procurações de outros condôminos para votar em assuntos que lhe digam respeito. Por exemplo, não poderá aprovar suas próprias contas.

    A procuração cessa, como prevê o artigo 682 do Código Civil, com a sua revogação ou renúncia, com a morte ou interdição de uma das partes, pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes ou o mandatário para os exercer, pelo término do prazo (se ela foi outorgada com prazo determinado) ou pela conclusão do negócio (se foi outorgada para uma única, ou determinas assembléias).

    O jurista J. Nascimento Franco, no seu livro "Condomínio", publicado pela Editora Revista dos Tribunais, faz importante observações a respeito da procuração, que merecem serem transcritas:

    "Outra medida salutar é a proibição de ser constituído procurador o síndico ou membro do Conselho Consultivo, bem como seus parentes próximos. Igualmente, deve ser vetada pela convenção, ou de qualquer modo evitada, a outorga do procuração a empregado do condomínio, pois, como subordinado de todos os co-proprietários, sua presença representando o condomínio quebra o princípio de hierarquia, que o impede de deliberar contra seu empregador (o condomínio) em caso de conflito com o seu mandante, assim como qualquer matéria referente às relações com os empregados submetida à Assembléia. Inúmera hipóteses idênticas podem ocorrer, mas apenas essas já são suficiente para realçar a inconveniência de se outorgar procuração a empregados do edifício para representar o mandante na Assembléia Geral".

    .......................

    dclauro@aasp.org.br

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/as-procuracoes-em-assembleias-condominais/2201695

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    Durval Ferrazoli, Advogado
    Artigoshá 7 anos

    Excesso de procurações em assembléias condominiais

    Sérgio Zoghbi, Professor de Direito do Ensino Superior
    Modeloshá 5 anos

    Modelo de Procuração Condomínio

    2 Comentários

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    Frank Ruiz Martins
    5 anos atrás

    O texto assim informa "O síndico não poderá usar procurações de outros condôminos para votar em assuntos que lhe digam respeito. Por exemplo, não poderá aprovar suas próprias contas."...Pergunto qual será o argumento jurídico para tal afirmação? continuar lendo