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17 de Junho de 2024
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    Aspectos jurídicos do "Caso Nardoni": STJ nega liberdade ao casal de acusados

    há 16 anos

    A DECISÃO (fonte: http://www.stj.jus.br )

    STJ NEGA LIMINAR E CASAL NARDONI PERMANECERÁ PRESO

    Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá continuarão presos nas penitenciárias de São Paulo. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de liminar feito pela defesa do casal, acusado da morte da menina de cinco anos Isabella Nardoni, filha de Alexandre e enteada de Anna Carolina, no dia 29 de março de 2008, em São Paulo (SP).

    Segundo o ministro, a concessão de tutela de eficácia imediata em habeas-corpus é medida de extrema excepcionalidade, somente cabível nas hipóteses em que o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado despontem de forma manifesta, evidente e mesmo inconteste.

    "No caso concreto, tais pressupostos não se acham presentes, porquanto não se divisa no decreto de prisão preventiva ou no acórdão que o confirmou situação reveladora de aberta ilegalidade ou de claro abuso na constrição à liberdade dos pacientes; ao contrário, ao menos para este juízo superficial, a segregação provisória encontra justificativa idônea na garantia da ordem pública e da instrução criminal, como enfatizou o acórdão impugnado", ressaltou Napoleão Nunes Maia.

    O ministro também destacou que a preservação da ordem pública não se restringe apenas a medidas de prevenção da irrupção de conflitos e tumultos, abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.

    Ressaltou, ainda, que a prisão preventiva não é juízo de antecipação de culpabilidade, mas é indispensável, por força de imperativo legal (artigo 312 do CPP), sempre que estejam presentes indícios de autoria. Segundo Napoleão Nunes Maia, após demorada e atenta análise do quadro indiciário revelado pela investigação criminal, o desembargador Caio Cangaçu de Almeida, do Tribunal de Justiça de São Paulo, encontrou e reportou elementos de fortíssima convicção acerca da autoria.

    Para o relator, no caso em questão, a tutela liminar em habeas-corpus confunde-se com o próprio mérito da impetração, cujo exame demanda reflexão prudente pelo colegiado da Quinta Turma do STJ.

    No pedido, a defesa alegou ausência dos pressupostos legais indispensáveis à segregação provisória, inclusive indícios de autoria. Requereu a nulidade no inquérito policial, bem como na decisão que acolheu a denúncia e criticou o laudo pericial e o trabalho de investigação policial.

    Também sustentou que os pacientes são primários, têm família constituída e residência fixa própria no distrito da culpa, possuem vínculos profissionais e se apresentaram espontaneamente para prestar depoimento à Polícia, bem como o fizeram nas vezes em que decretada a prisão cautelar (temporária e preventiva), o que demonstra a ausência de periculum libertatis (necessidade da prisão da pessoa que em liberdade poderia prejudicar o andamento do processo).

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A discussão volta à tona: STJ nega a limitar impetrada pela defesa do casal Nardoni.

    A resposta é afirmativa, mas, a fase era outra. O que o Tribunal da Cidadania analisou, há cerca de um mês, foi um habeas corpus impetrado pela defesa contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça. Em outras palavras, um HC contra a decisão denegatória em outro HC. Agora, a situação é outra: a defesa impetrou o habeas diretamente no STJ.

    Na decisão proferida ontem (30/06), o relator indeferiu o pedido de medida liminar sob os seguintes fundamentos: a) ausência dos pressupostos autorizadores da medida; b) preenchimento das exigências para a decretação da segregação preventiva; c) pedido da liminar se confunde com o próprio mérito.

    Vejamos.

    Já analisamos, em outras oportunidades, o procedimento previsto pelo ordenamento jurídico brasileiro ao habeas corpus. De acordo com o artigo 647 do CPP (Código de Processo Penal)"dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar ".

    É a partir deste dispositivo que a legislação processual penal pátria cuida do procedimento do habeas, e, do que se extrai, em nenhum momento, prevê expressamente a possibilidade de concessão de medida liminar. No entanto, ainda que pese a lacuna legislativa em voga, trata-se de instrumento amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência nacional, desde que presente os seus pressupostos, que se revelam no periculum in mora e no fumus boni iuris. Realmente, outro não poderia ser o entendimento. Se o habeas corpus tem como finalidade precípua a defesa da liberdade do indivíduo, a liminar vem a conferir-lhe maior eficácia.

    De tal forma, não mais se discute se é ou não cabível liminar em sede de HC. O entendimento é mais que pacífico pelo cabimento.

    Apenas uma ressalva: nunca é de mais lembrar que a liminar tem como característica principal o seu caráter urgente cujo objetivo é evitar lesão a direito de uma das partes, antes do julgamento do mérito da causa. Sendo assim, tal medida não possui cunho satisfativo, não podendo, portanto, ser utilizada como instrumento de antecipação da apreciação do mérito do writ.

    Trata-se de entendimento pacífico na jurisprudência nacional, no sentido de que o pedido formulado em sede de liminar não poderá ser reconhecido pelo relator, se a pretensão se revela como antecipação da prestação de mérito.

    Esse foi um dos principais fundamentos para a negativa da medida liminar pelo STJ. Para o relator, analisar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP , importa em analisar o próprio mérito do HC, o que não pode ser feito em sede de medida liminar.

    Esboçando sua posição, o relator ratificou que a ordem pública, ainda que pese a polêmica existente, pode sim fundamentar a decretação da prisão cautelar.

    Conforme salientado outras vezes, não estamos aqui para tomar qualquer posição, mas, tão somente, para elucidar aos nossos leitores, os aspectos jurídicos deste tão importante caso.

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