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25 de Junho de 2024

Atenção sobre as duas novas súmulas sobre direito bancário

Publicado por Espaço Vital
há 12 anos

Muita gente ainda não se deu conta de que, na área de direito bancário, o STJ editou duas importantes súmulas (as de nºs 472 e 477). A primeira trata da cobrança de comissão de permanência; a segunda, sobre o prazo em que uma reclamação caduca.

É conveniente anotar: "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (472); e "a decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários" (477);

Fica, assim, estabelecido que ou é cobrada a comissão de permanência ou são cobrados os demais encargos previstos. Comissão de permanência é o que as instituições financeiras cobram no caso de inadimplemento contratual, permanecendo em aberto enquanto o devedor não quitar sua obrigação.

Também ficou afastado o prazo exíguo para ajuizar ação de prestação de contas contra os bancos, visando obter esclarecimentos acerca da cobrança de taxas, tarifas e/ou encargos referentes às contas-correntes.

A Febraban alegava que a cobrança de taxas, tarifas e outros encargos corresponderia a um eventual vício no serviço prestado pelo banco, de fácil constatação, razão pela qual deveria ser aplicado o prazo decadencial de 90 dias.

Por força da súmula, entendeu-se que o art. 26 do CDC não tem aplicação direta nessa matéria, pois somente se refere aos vícios aparentes. E as cobranças indevidas não podem ser consideradas defeitos ou vícios.

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