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3 de Maio de 2024
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    Atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 não pode ser aproveitada para reajustar coeficiente de aposentadoria urbana por idade

    Publicado por Correio Forense
    há 11 anos

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou a tese de que não há como aproveitar a atividade rural não-contributiva anterior à Lei 8.213/91 para cálculo do coeficiente da aposentadoria urbana por idade. A decisão foi proferida nesta quarta-feira, 12/6, durante a sessão de julgamento do colegiado. O julgado serviu de base para a proposta de súmula lançada nesta sessão e que será submetida à aprovação na próxima, marcada para 7 de agosto, às 8h30min, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. No caso em questão, o autor do processo é aposentado e tentou, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), revisar o coeficiente da sua atual aposentadoria urbana por idade, que alcançou o índice de 93% (70% do salário de benefício, acrescido de 23% – correspondente a 1% por ano de trabalho comprovado). A ideia do autor do processo era aproveitar os nove anos de trabalho em atividades rurais não-contributivas anteriores à Lei 8.213/91, para chegar aos 100% do salário de benefício. Diante da negativa do INSS, ele entrou com processo no Juizado Especial Federal de Maringá e obteve um resultado positivo. Porém, após recurso da autarquia previdenciária, a decisão foi revertida pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná em prol do INSS. Não satisfeito, o aposentado ingressou com pedido de Uniformização à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e nova decisão foi proferida em favor do autor. Diante disso, o INSS recorreu à TNU, citando o REsp 1.063.112, da 5ª Turma do STJ, de relatoria do ministro Jorge Mussi, como base da divergência. Coube ao relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, esclarecer que se tratou de mudança de orientação da TNU, que invocou o julgado no Pedilef 5007085-45.2011.4.04.7201, da relatoria da juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, cuja conclusão se deu em 17/04/2013, quando o colegiado voltou a acompanhar a posição do STJ. “O § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, permite que se aproveite o tempo em qualquer regime distinto do rural para completar a carência desse benefício, retirando-lhe o benefício da redução de 5 anos na idade do beneficiário. Porém, (…) não vejo como aplicar a analogia para inverter o benefício utilizando-se o período rural no urbano”, escreveu o magistrado em seu voto.

    Processo: 50045485420124047003

    Fonte: TRF-4

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