Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Atraso de pensão alimentícia enseja prisão civil de alimentante

    Somente com o pagamento das três últimas prestações de pensões alimentícias vencidas à data do mandato de citação e as vincendas durante o processo, o devedor alimentante pode evitar sua prisão civil. Com isso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu um habeas corpus impetrado por um pai devedor que sustentou constrangimento ilegal ao ter sido preso por não pagar os alimentos aos filhos.

    Aduziu a defesa que os filhos do paciente ajuizaram ação de execução de alimentos, visando o pagamento das prestações vencidas. Asseverou que em março de 2008, foi realizado o pagamento das prestações que estavam em aberto, no entanto, em abril, eles protocolizaram nos mesmos autos executivos, nova petição pleiteando o pagamento de outras parcelas em aberto. Contudo, afirmou a defesa ser equivocado o procedimento, porque deveriam ajuizar uma nova ação para cobrar os novos valores. Afirmou ser abusiva a prisão do paciente, porque o Juízo nem sequer teria apreciado o pedido de parcelamento da dívida feito pelo paciente e afirmou ainda que a nova ação impetrada teria o intuito de vingança, fatores que, a seu ver, amparariam o pedido de soltura.

    A desembargadora relatora, Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou que o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia é previsto pela Constituição Federal, em seu artigo , inciso LXVII. Ressaltou que a prisão civil não tem como escopo punir aquele que agiu contrariamente ao direito, mas apenas coagi-lo a cumprir com a sua obrigação já que sua inadimplência pode colocar em risco a sobrevivência dos alimentados. Observou a magistrada que a advertência quanto à prisão civil constante do mandado de citação, não configura constrangimento ilegal, pois decorre da norma legal, qual seja, o artigo 733, § 1º do Código de Processo Civil e que as discussões a respeito das prestações alimentícias vêm ocorrendo, no caso, desde outubro de 2007.

    A julgadora ainda observou que a proposta de parcelamento não foi aceita pelos filhos do alimentante, motivo pelo qual concluiu o Juízo pela manutenção do decreto de prisão. Salientou também que o pagamento parcial da dívida alimentar não afasta a possibilidade de decretação da prisão civil, sendo necessário o adimplemento integral das três últimas prestações vencidas antes da execução, além das que forem vencendo no curso do processo, para afastar a prisão. A decisão foi compartilhada pelo desembargador, Donato Fortunato Ojeda, segundo vogal, e pela juíza Cleuci Terezinha Chagas, primeira vogal convocada.

    • Publicações4569
    • Seguidores502589
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações828
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atraso-de-pensao-alimenticia-enseja-prisao-civil-de-alimentante/1993022

    Informações relacionadas

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-54.2021.8.13.0000 MG

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

    Thauanna Vieira, Bacharel em Direito
    Modeloshá 8 anos

    [Modelo] Pedido de Falência

    Tribunal de Justiça do Paraná
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-19.2020.8.16.0000 Tibagi XXXXX-19.2020.8.16.0000 (Acórdão)

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX90775056001 MG

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)