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16 de Junho de 2024

Atuação estratégica da Advocacia-Geral da União na reforma da Previdência

há 5 anos

No Diário Oficial desta segunda-feira, 11, foi publicada a Portaria nº 180, de 7 de março de 2019, que cria a Força-Tarefa da Advocacia-Geral da União – AGU para atuar em demandas judiciais relativas à Reforma da Previdência¹. Alguns fatos merecem destaque na norma.

A atuação estratégica da Advocacia passa a ser considerada no âmbito das políticas públicas. Se é fato que a União é a maior ré do mundo em processos judiciais, atolando o judiciário brasileiro, também é fato que o princípio da legalidade deixa de ser atendido sistematicamente, obrigando a Advocacia da União a defender inúmeros atos praticados sem amparo legal.

A formação de uma força-tarefa, como se pretende agora, vai definir um cenário promissor. É interesse da nação, ainda que não seja consenso, buscar a Reforma da Previdência. As forças dos diversos segmentos, no regime democrático, devem ser harmonizadas tanto quanto possível no parlamento. De lá, sairá o texto da vontade da maioria.

A União será demandada em juízo em dois cenários distintos. Pelas forças da minoria, vencida no Congresso, que poderão apontar vícios de tramitação e desconformidades do texto com outros dispositivos constitucionais, cláusulas pétreas ou não. Nesse ângulo muitas vezes o sistema de partição dos poderes se deforma quando o judiciário ultrapassa as fronteiras do tema judicial para decidir politicamente. Daí fundamental a atuação judicial para que despachos individuais não deixem de ser analisados pela coletividade de um Tribunal, turma ou câmara.

Também demandarão em juízo todos os que, individualmente, considerem legitimamente ou não, caber atuação judicial para definir caso específico. Foi por falta de uma força-tarefa que criaram os denominados casos específicos de servidores que ficaram conhecidos como “marajás”, numa atuação jocosamente denominada pela imprensa. Vários servidores do país invocaram direitos adquiridos para garantir a continuidade da percepção de valores.

O tema é complexo mesmo porque o conceito de direito adquirido tem duas partes. A primeira é o direito que já pode ser usufruído. Por exemplo: pode ser usufruído o direito à aposentadoria o servidor que já atende todas as regras de aposentação, faltando apenas seu requerimento ou a homologação e atestado médico de invalidez. Mas também é direito adquirido o direito “que tenha condições inalteráveis ao arbítrio de outrem”. Nessa segunda expressão, cabe, sim, entender que se o servidor ingressou no regime jurídico com regras estabelecidas, a alteração posterior dessas regras estaria contida pela segunda expressão do conceito. As regras de disposição de transição do regime – disposições transitórias – exigem, portanto, maior acuidade porque serão enfrentadas no judiciário caso a caso.

Em contraponto a essa pretensão está o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF – de que não há direito adquirido a regime previdenciário e, portanto, há possibilidade de mudar regras de transição. O limite seria apenas o direito adquirido, na primeira parte do conceito.

Por fim, a pretexto de dar cumprimento às regras de uma nova PEC, haverá distorções. Nem sempre o princípio da legalidade será aplicado tal como previsto nas leis e na Constituição. Muitas deformações ocorrerão e certamente a advocacia consultiva e a judicial devem estar aptas e bem coordenadas para bem orientar a Administração Pública. É a dissonância entre essas duas atividades, ou a tardia orientação, que gera demandas judiciais e que coíbe ações regressivas contra os abusos praticados por alguns poucos servidores.

A força tarefa deve, portanto, ser muito bem recebida pela sociedade. Com o aprimoramento da norma, poderia ser pensada a extensão para atuação no âmbito do Tribunal de Contas, pois é consabido que em restritas situações, suas deliberações têm força vinculante. Também deveria ser integrada a atuação da força tarefa com o sistema de comunicação oficial do governo, visando manter a harmonia e o adequado esclarecimento da sociedade.

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¹ ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Portaria nº 180, de 07 de março de 2019. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 47, p. 01, 11 mar. 2019.

Publicado originalmente no portal Jacoby.pro.br.

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