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5 de Maio de 2024
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    (Atualização Legislativa) Medida sócio-educativa poderá ser usada para efeito de antecedentes

    Publicado por Wiki-Iuspedia
    há 16 anos

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    A NOTÍCIA ()

    INFRAÇÃO DE ADOLESCENTE PODERÁ SER CONSIDERADA EM PENA

    O Plenário aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 938 /07, do deputado Márcio França (PSB-SP). O texto determina que o juiz, ao fixar a pena-base, deverá observar se o réu já cumpriu medida sócio-educativa de internação quando era menor de 18 anos. A matéria segue para o Senado.

    De acordo com o autor, atualmente muitos adolescentes infratores "acreditam que, ao cometerem um ato infracional, tudo o que fizeram antes de iniciada a maioridade penal será apagado".

    A intenção do deputado é possibilitar que o juiz leve em consideração os atos cometidos pelo réu quando era adolescente, antes de atingir a maioridade penal. França argumenta que o sigilo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 /90) tem a finalidade de preservar a imagem daquele adolescente, mas "não se presta a acobertar o passado infracional daquele que, na vida adulta, reitera na prática de condutas criminosas".

    Critérios

    O Código Penal (Lei 3.689 /41) estipula que o juiz fixará a pena levando em conta os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime, assim como o comportamento da vítima.

    Atualmente, no caso de infrações cometidas antes dos 18 anos, o juiz não pode considerá-las ao determinar a pena-base. Diversos deputados se manifestaram contra a constitucionalidade do projeto. O vice-líder do governo Ricardo Barros (PP-PR) informou que não há compromisso do presidente Lula de sancionar o texto.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    A Câmara, na noite de ontem, analisou o que foi chamado de pacote de segurança. Seis projetos de lei foram aprovados, sendo que dois foram encaminhados para sanção presidencial e os demais seguem para o Senado. Dentre eles está o projeto de lei que tem como finalidade estipular que o juiz, na fixação da pena-base, tenha como obrigação analisar se o réu já cumpriu medida sócio-educativa.

    A medida sócio-educativa é uma espécie de medida de proteção ao menor, com base no artigo 227 da CR/88 , o qual assegura os direitos da criança e do adolescente, e no artigo 98 do ECA . Tais medidas protetivas são aplicadas quando há alguma violação desses direitos por abuso ou omissão, ou quando há cometimento de atos infracionais pelo menor. Vejamos o artigo 98 da Lei 8.069 (ECA):

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Frise-se que a medida sócio-educativa é aplicada quando o adolescente pratica conduta descrita como crime ou contravenção penal, como dispõe o artigo 103 do ECA :

    Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    Porém, não se pode olvidar que a intenção do legislador foi a de não dar à medida sócio-educativa a natureza de pena com toda a carga que lhe é peculiar, mas de proteção ao menor, a despeito de haver correntes doutrinárias e jurisprudenciais recentes afirmando que não se pode negar o caráter repressivo e sancionatório dessas medidas. O acórdão proferido pelo TJ/RS confirma essa posição:

    “Com efeito, não é mais possível fechar os olhos ao caráter repressivo e sancionatório presente nas medidas sócio-educativas previstas no ECA , que são graduadas em função da gravidade do ato infracional praticado, e não apenas da personalidade do adolescente. Negar tal evidência constitui, como bem salienta Emílio Garcia Mendez no trecho acima transcrito, e que aqui faço questão de reiterar, por sua expressividade, uma manifestação intolerável de ingenuidade ou o regresso sem dissimulação ao festival de eufemismo que era o Direito de ‘Menores’.” (HC 70012615373-TJ/RS)

    Nota-se que uma parte da doutrina tem uma visão voltada para o caráter eminentemente protetivo, enquanto a outra é filiada ao aspecto precipuamente sancionatório e repressivo das medidas sócio-educativas.

    Hoje, após atingida a maioridade penal, não conta para efeitos de antecedentes qualquer medida sócio-educativa que possa ter sido aplicada ao menor. E, o projeto apresentado tem o intuito de modificar esse entendimento porque acredita que os menores entram para a maioridade penal confiantes de que serão tratados, em caso de cometimento de novos crimes, como réus primários, aproveitando-se do aspecto conferido legalmente à situação. Ou seja, que o tratamento ofertado nessas situações não é adequado à realidade, além de incitar a prática de novos crimes por caracterizar certo sentido de impunidade.

    Assim, cabe ao operador do Direito aguardar o posicionamento legislativo, vez que o projeto agora seguirá para análise do Senado, oqual poderá conferir certa mutação em face do tratamento do menor.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atualizacao-legislativa-medida-socio-educativa-podera-ser-usada-para-efeito-de-antecedentes/10301

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