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16 de Junho de 2024
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    Atualizações Jurídicas de 22/01 a 28/01

    Publicado por Lígia Melazzo
    há 3 anos

    Isenção de IPVA em determinado Estado a portadores de doenças graves é declarada inconstitucional (22/01)

    É inconstitucional a lei estadual que isenta pessoas portadoras de doenças graves do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

    Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6074, de relatoria da ministra Rosa Weber.

    Segundo a relatora, qualquer proposta legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, o que não ocorreu no caso em tela.

    Ainda de acordo com a ministra, a norma estadual em apreço deveria ter sido acompanhada de um instrumento que proporcionasse a análise quantificada dos seus efeitos fiscais, a fim de viabilizar a respectiva avaliação durante o processo legislativo, o que evidencia a sua inconstitucionalidade formal.

    Aplicação da pena ao delito de corrupção de menor independe do julgamento pela Vara da Infância e Juventude (22/01)

    A pena imposta ao réu condenado pelo crime comumente denominado corrupção de menor (art. 244-B do Estatuto da Criança e do AdolescenteECA) não depende do julgamento e da eventual condenação deste (menor) pela Vara da Infância e Juventude.

    Esse foi o entendimento firmado, de maneira unânime, pela 6ª Turma do STJ no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus (AgRg no HC) nº 595113, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

    Nas palavras do relator, “a posterior condenação do menor, na Vara de Infância e Juventude, não se trata de idônea fundamentação para exasperar a pena do réu que já foi incursionado nesse delito pela própria conduta de corromper o adolescente”.

    Dados de agenda telefônica em celular não estão abarcados pela proteção constitucional de sigilo (25/01)

    É válida a prova produzida a partir da agenda telefônica de um investigado, cujo acesso ocorreu durante abordagem policial e sem autorização judicial, eis que os dados constantes da agenda do celular não estão abarcados pela proteção constitucional do sigilo telefônico ou de dados telemáticos.

    Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1782386, de relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik.

    Para o relator, mesmo que se admita a ilegalidade da prova colhida em mensagens acessadas pela polícia sem autorização judicial, isso não implica absolvição automática, pois podem existir outros elementos capazes de fundamentar a condenação.

    Ademais, ressaltou o ministro que, se outras provas foram encontradas a partir de uma medida ilegal da polícia, elas são nulas também, em razão da teoria da árvore envenenada, não obstante a admissibilidade pacífica, no âmbito da Corte Cidadã, do princípio da serendipidade (encontro fortuito de provas), ainda que medida que ensejou a sua descoberta acidental tenha sido determinada por autoridade incompetente.

    Nos dizeres do relator, “pode-se concluir que o inciso XII do artigo da Constituição veda o acesso a dados decorrentes de interceptação telefônica ou telemática, ainda que armazenados no aparelho celular, sem a correspondente autorização judicial. Todavia, a agenda de contatos telefônicos não se inclui nessa proteção, por ter sido compilada pelo proprietário do celular, haja vista que essas informações não são decorrentes de comunicação telefônica ou telemática”.

    Terceira Seção do STJ revisa tese e define que não pagamento de multa impede reconhecimento de extinção de punibilidade (27/01)

    Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade“.

    Essa foi a tese fixada pela 3ª Seção do STJ no julgamento dos Recursos Especiais (REsp’s) nº’s 1785383 e 1785861, ambos de relatoria do ministro Rogério Schietti Cruz, ocasião em que a Corte Cidadã revisou o entendimento anteriormente consolidado no REsp nº 1519777.

    Nas palavras do relator, “a nova redação do artigo 51 do Código Penal trata da pena de multa como dívida de valor já a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, em momento, inclusive, anterior ao próprio cumprimento da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos”.

    • Sobre o autorAdvogada, Especialista Regularização de Imóveis. Direito Sucessório e familiar
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/atualizacoes-juridicas-de-22-01-a-28-01/1296687610

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