Ausência de acordo não descaracteriza participação nos lucros da empresa
Com base no artigo 7º da Constituição, a 1ª Turma da Corte rejeitou Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional em razão da impossibilidade de analisar novamente matéria probatória. Ao rejeitar o recurso, o relator, ministro Luiz Fux reconheceu, em seu voto, que a ausência de homologação de acordo no sindicato, por si só, não descaracteriza o pagamento de participação nos lucros da empresa. Por não ter caráter remuneratório, não há incidência da contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros. O recurso foi rejeitado por unanimidade.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Luiz Fux, argumentou que a MP 794/94 regulamentou o inciso XI do artigo 7º da Constituição, considerando a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade.
Segundo Fux, "a evolução legislativa da participação nos lucros ou resultados destaca-se pela necessidade de observação da livre negociação entre os empregados e a empresa para a fixação dos termos da participação nos resultados. Não obstante, a intervenção do sindicato na negociação tem por finalidade tutelar os interesses dos empregados, tais como definição do modo de participação nos resultados; fixação de resultados atingíveis e que não causem riscos à saúde ou à segurança para serem alcançados; determinação de índices gerais e individuais de participação, entre outros. Vale dizer, o registro do acordo no sindicato é modo de comprovação dos termos da participação, possibilitando a exigência do cumprimento na forma acordada", disse ele em seu voto.
Para ele, o desrespeito a tais exigências afeta os trabalhadores, que poderiam, eventualmente, ser prejudicados numa negociação desassistida, não obtendo tudo aquilo que alcançariam com a presença de um terceir...
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