Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Ausência de comprovação de União Estável faz juiz negar conversão em casamento homossexual na cidade de Dracena

    PODER JUDICIÁRIO - São Paulo

    Comarca de Dracema - 2º Vara Judicial - Corregedoria Permanente dos Cartórios Extrajudiciais

    AUTOS DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO

    CONCLUSÃO: Aos 15 de julho de 2011 faço estes autos conclusos ao MM. Juiz Titular desta Vara.

    BRUNO MACHADO MIANO. Eu,__________, Escrev., subscrev.

    Vistos.

    1. Compulsando os autos de habilitação de casamento, ou melhor, de conversão de união estável em casamento, não verifico prova pré-constituida da aludida união estável.

    2. No precedente citado pela Ilma. Oficial do Registro Civil (processo 1209/2011, da segunda Vara de Família e Corregedoria do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jacareí/ SP), partiu-se de uma escritura pública lavrada perante o Tabelionato de Notas, em que as partes declararam viver em união estável por oito anos.

    3. Em outro precedente, oriundo da 4º Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (processo nº 101695-7/2011), houve uma audiência de justificação, na qual se comprovou os requisitos da união estável: o tempo, o modo público, continuo e duradouro com o intuito de constituir família e, depois de reconhecida a união estável, houve sua conversão em casamento. Mas isso dentro de um processo judicial.

    4. Aqui, só há declaração de duas testemunhas afirmando que as pretendentes não são parentes entre si nem têm impedimento que obste o casamento (fls. 07).

    5. Mas não há prova da união estável.

    6. Logo, sem o pressuposto, nada há a converter - e nesse ponto deixo de me manifestar quanto à extensão dos efeitos da decisão do C. Supremo Tribunal Federal, porque a matéria poderá ser, futuramente, posta sob analise, uma vez mais.

    7. Assim, ao menos por ora, indefiro o pedido formulado.

    8. Int.

    Dracena, 15 de julho de 2011.

    Bruno Machado Miano

    Juiz de Direito

    Leia o Parecer do Ministério Público

    MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

    COMARCA DE DRACENA - SEGUNDA VARA - CORREGEDORIA PERMANENTE DE CARTÓRIOS

    HABILITAÇÃO DE CASAMENTO -

    INTERESSADOS: RUTE PEREIRA LÍVERO E VANESSA RODRIGUES DA SILVA

    MANIFESTAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CASAMENTO

    Meritíssimo Juiz,

    I �- Trata-se de Habilitação de Casamento apresentada pela Sra. Titular do Cartório de Registro Civil de Dracena, em que as pessoas de RUTE PEREIRA LÍVERO e VANESSA RODRIGUES DA SILVA pretendem CONVOLAR NÚPCIAS.

    Apresentaram os documentos necessários, dizendo não terem impedimentos legais relacionados ao Código Civil. Possuem idade para o casamento. Entrementes, são do mesmo sexo.

    Sendo esse o relato, manisfesto-me.

    II �- Pende de solução no caso em análise, a possibilidade ou não de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

    Não se discute �- e não é objeto de qualquer esforço �- o preenchimento pelas interessadas Rute e Vanessa dos requisitos de ordem objetiva presentes do Código Civil, tais como, idade núbia, além da ausência de outros impedimentos.

    Todavia, a par da regularidade, é certo que pela nossa Legislação o Casamento contempla pessoas de sexo diferentes, isto é, a união entre homem e mulher, e a orientação a respeito é bastante tranquila, pois vem desde a sua origem histórica.

    Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro. VI Volume. Ed. Saraiva. São Paulo. 2.005, p.21), doutrina que "o casamento, como todas as instituições sociais, varia com o tempo e os povos" , sendo, a propósito, inúmeras as definições propostas.

    Porém, em todas elas visou a união entre o homem e a mulher, assim sintetizando os pensamentos de séculos a respeito:

    "O Cristianismo, como obtempera Caio Mário, elevou o casamento à dignidade de um sacramento, pelo qual 'um homem e uma mulher selam a sua união sob as bênçãos dos céus, transformando-se numa só entidade física e espiritual'

    Portalis, um dos elaboradores do Código Civil Francês, pretendendo ser objetivo, assim definiu o casamento: ' é a sociedade do homem e da mulher , que se unem para perpetuar a especie, para ajudar-se mediante socorros mútuos e carregar o peso da vida, e para compartilhar seu comum destino' (…)

    Josserand, depois de igualmente criticar a definição de Portalis (…) apresenta o conceito que entende mais adequado: ' casamento é a união do homem e da mulher , contraída solenemente e de conformidade com a lei civil'.

    (…) No direito brasileiro, duas definições são consideradas clássicas. A primeira, Lafayette Rodrigues Pereira, proclama: ' o casamento é um ato solene pelo qual duas pessoas de sexo diferente se unem na mais estreita comunhão de vida' (…) A segunda definição referida é a de Clóvis Bevilaqua, nestes termos: ' o casamento é um contrato bilateral e solene, pelo qual um homem e uma mulher se unem indissoluvelmente, legalizando por ele suas relações sexuais, estabelecendo a mais estreita comunhão de vida e de interesses, e comprometendo-se a criar e a educar a prole, que de ambos nascer'” - grifos acrescidos.

    Por fim, tecendo considerações a respeito dos caracteres do casamento, Carlos Roberto Gonçalves (ob. Cit., p. 28), assegura: “(...) e) �- Exige Diversidade de Sexos. A Constituição Federal, com efeito, só admite casamento entre homem e mulher. Esse posicionamento é tradicional e já era salientado nos textos clássicos romanos. A diferença de sexo constitui requisito natural do casamento, a ponto de serem considerados inexistentes a uniões homossexuais.”

    Outras não são as definições de mais variados Doutrinadores Pátrios.

    Com efeito, “segundo nosso direito em vigor, casamento é a união estável e formal entre homem e mulher, com o objetivo de satisfazer e amparar-se mutuamente, constituindo a família (…) Apesar de o Código Civil não mencionar explicitamente, deve ser contraído entre homem e mulher, isto é, entre pessoas de sexo genial oposto” (FIÚZA. César. Direito Civil. Curso Completo. Volume Único.. Del Rey Editora. 17º. Edição. 2.011. P. 1031).

    Por fim, “é a união do homem e da mulher para estabelecimento de uma plena comunidade de vida” (LEITE. Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Vol. 5. Direito de Família. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2005, p.48).

    A par de diferenças conceituais, ante a natural evolução do pensamento através dos séculos, de tudo o que se viu é marcante que o casamento só pode se estabelecer entre pessoas de sexo diferente, isto é, III �- A bem da verdade, não se discute que em recente decisão, o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito da possibilidade de reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

    O preceito da igualdade permite, dentre outros, a opção sexual e a ausência de discriminação legislativa. Reconhecer o direito à união estável entre pessoas do mesmo sexo, que se adequaram às exigências legais, nada mais é, a meu sentir, do que fazer valer regras insculpidas na Constituição Federal, inclusive o preceito fundamental de promover o bem estar de todos, tal qual estipula o artigo ., Inciso IV, da Constituição Federal. Nesses termos: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (…) IV �- promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

    Entrementes, é preciso sentir que a admissão do reconhecimento da União Estável incide, no mais das vezes, em situações findas, justamente para evitar que um dos conviventes de beneficie demasiadamente à custa do outro, podendo-se admitir nessas hipóteses eminente cunho patrimonial.

    Noutras situações, o reconhecimento preza o caráter assistencialista, como a situação do dever de prestar alimentos, que também decorre de situações de relacionamentos findos.

    Sem contar o direito sucessório, em relações de plena existência o reconhecimento visa possibilitar até mesmo a extensão de benefícios de um dos conviventes ao outro, que somente uma relação familiar daria ensejo.

    Mais isso não é tudo. Uma vez reconhecida a União Estável, a par das críticas que a respeito se colhe quanto ao afrouxamento das regras no tocante ao preenchimento dos requisitos de Lei (v.g., habilitação) para transformá-la em casamento, não quer isso significar seja automática a transformação ou mesmo obrigatória.

    Realmente. Caso há em que é possível seja reconhecida a se casar. Basta visualizar a situação de uma ser judicialmente separada, ou mesmo, separação de fato do antigo cônjuge.

    A par da possibilidade do reconhecimento da União Estável, essa União não poderá ser Convertida em casamento, em clara compreensão de que não é automática a conversão de qualquer união reconhecida, em núpcias. Vale significar que o reconhecimento da união estável não firma um direito subjetivo (aquele que integra o patrimônio, podendo a qualquer tempo dele se extrair os efeitos desejados) de transformá-lo em casamento.

    Bem por isso, quando o Eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de União Estável entre pessoas do mesmo sexo, não disse �- e nos parece que não quis dizer �- que esse reconhecimento deve ser convertido em casamento. Poderia, acaso estivessem preenchidos os requisitos legais. Mas acontece que não estão, e quais são eles? Vários, a começar que pela diversidade de sexo, não encontrada na habilitação sub judice. IV �- Volvendo ao tema central, o Instituto do casamento não mudou �- e não deve ter mudado �- o seu perfil, por simples vontade de interessados, que seguramente calcam sua pretensão em recente decisão da Máxima Corte Brasileira, qual não está direcionada e também não imbuída do alcance pretendido.

    Em conclusão, estando a Lei Civil brasileira a exigir que o casamento se dê entre o homem e a mulher, seguro afirmar que as apresentantes dos documentos referentes à habilitação não preenchem os requisitos da Lei , razão pela qual, posiciono-me CONTRARIAMENTE à pretendida habilitação, VEDANDO-SE a realização do casamento.

    A menos que se mude a Lei, e o próprio Instituto, o casamento continua em suas premissas e exigências.

    Dracena, 14 de julho de 2.011

    RUFINO EDUARDO GALINDO CAMPOS

    • Publicações9072
    • Seguidores220
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações272
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ausencia-de-comprovacao-de-uniao-estavel-faz-juiz-negar-conversao-em-casamento-homossexual-na-cidade-de-dracena/2782922

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)