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5 de Maio de 2024

Auto de infração: órgão padroniza procedimentos de lavratura

Publicado por COAD
há 13 anos

Publicada no Diário Oficial da União desta sexta (26/11) a Resolução 363, baixada pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que estabelece os procedimentos administrativos para expedição da notificação de autuação, indicação de condutor infrator e aplicação das penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade de proprietário ou de condutor de veículo registrado em território nacional.

O objetivo do Conselho foi o de ratificar estudos visando a padronização e aperfeiçoamento dos procedimentos relativos à lavratura do referido auto, além da expedição de notificação de autuação, identificação de condutor infrator e aplicação de penalidades de advertência por escrito e de multa, pelo cometimento de infrações de responsabilidade de proprietário ou de condutor de veiculo, com vistas a garantir maior eficácia, segurança e transparência aos atos administrativos.

A Resolução traz passoapasso os procedimentos ordenados, desde a constatação da infração pela autoridade de trânsito ou por seu agente, ocasiões, prazo para notificação da autuação (sob pena de arquivamento), dados imprescindíveis ao documento, identificação do condutor infrator, responsabilidade do proprietário, defesa prévia, penalidades, notificações por edital e recursos administrativos.

É muito importante para o condutor saber que a contagem dos prazos para apresentação e interposição da defesa a autuação, bem como recursos, será em dias consecutivos, excluindo-se o dia da notificação, seja por remessa postal ou publicação por edital, e incluindo-se o dia do vencimento. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado, sábado, domingo, em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

Havendo falhas nas notificações, a autoridade de trânsito tem autonomia para refazer o ato, respeitando os prazos legais, quando então será exigível a penalidade. Vale frisar que a Resolução será regulamentada, principalmente no que tange aos procedimentos para apresentação da defesa de autuação e recursos.

O Diário Oficial da União publicou algumas Resoluções do CONTRAN na presente data. É importante lembrar que todas as Resoluções do CONTRAN estão previstas em nosso Portal. Eis as de maior destaque:

Equipamento antifurto

A Resolução nº. 364 altera a Resolução nº. 245/2007, que dispõe sobre a instalação de equipamento obrigatório (antifurto), nos veículos novos, saídos de fábrica, além Resolução nº. 330/2009, que estabelece o cronograma para a instalação do referido equipamento.

A nova redação, no parágrafo 3º do artigo 1º, ficou mais completa. Antes, quando era prevista apenas a não obrigatoriedade dos veículos de uso bélico, com o novo texto, passa a ter a seguinte redação: - "3º Os veículos de uso bélico e os veículos classificados como carroceria"Dolly"dentre aqueles de Tipo"Reboque"ou"Semireboque"não estão sujeitos à obrigatoriedade disposta no caput deste artigo."

Já a alteração ao artigo 2º da Resolução 330/2009 abrange as datas da implantação da Operação Assistida. A Operação, que teve início em 1º de agosto de 2009, teve o prazo prorrogado para término em 31 de maio de 2011, com o objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema do equipamento (bloqueio automático, remoto e função de localização).

A Resolução nº. 364 ainda altera o artigo 3º que dispõe sobre o cronograma para instalação. A partir de agora, os prazos serão os seguintes: a) nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários: a partir de 1º de maio de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno. A partir de 1º de julho de 2011, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno. A partir de 1º de outubro de 2011, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno. A partir de 1º de dezembro de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

Nos caminhões, ônibus e microônibus: a) a partir de 1º de maio de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno; b) a partir de 1º de julho de 2011, em 40% (quarenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno; c) a partir de 1º de outubro de 2011, em 70% (setenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno; e d) a partir de 1º de dezembro de 2011, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

Nos caminhões-tratores, reboques e semi-reboques a partir de 1º de dezembro de 2011, em 100% da produção total destinada ao mercado interno. Já os ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos terão os seguintes prazos: a) a partir de 1º de maio de 2011, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno; b) a partir de 1º de julho de 2011, em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno; c) a partir de 1º de agosto de 2011, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno; d) a partir de 1º de março de 2012, em 50% (cinqüenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno; e e) a partir de 1º de maio de 2012, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno.

Peso bruto transmitido por eixo

A Resolução 365, também publicada hoje, altera o prazo previsto no artigo 17 da Resolução nº. 258/2007, que regulamenta os artigos artigos 231, X e 323 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97), qual seja, excesso de peso, que excede a capacidade máxima de tração (metodologia de aferição de peso de veículos).

O artigo 17 do texto anterior permitia, até 31 de dezembro de 2008, a tolerância máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos a superfície das vias públicas. Com a nova redação, o prazo estender-se-á para 31 de dezembro de 2011.

Uso de película refletiva

A Resolução 366 altera dispositivos das Resoluções nº. 128/2001 e nº. 132/2002. Enquanto a primeira dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de dispositivo de segurança, a segunda é específica quanto à utilização de película refletiva. Ambas se correlacionam, quando o objetivo é o de prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna em veículos de transporte de carga em circulação.

As alterações afetam o Anexo de ambas as Resoluções. O item 1, de ambos os textos, é modificado com a mesma redação, a saber: "1- Localização: Os dispositivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira do veículo, ao longo da borda inferior ou opcionalmente, no caso dos siders, sobre o bandô existente na parte externa, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme e cobrindo no mínimo 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) da extensão das bordas laterais e 80% (oitenta por cento) das bordas traseiras do veículo da frota em circulação. O para-choque traseiro dos veículos deverá ter suas extremidades delineadas por um dispositivo de cada lado, excetuando-se aqueles já dotados de faixas oblíquas na forma estabelecida no item 4.9 do anexo da Resolução CONTRAN nº 152, de 29 de outubro de 2003. Os cantos superiores e inferiores das laterais e da traseira da carroçaria dos veículos tipo baú e afins, deverão ser delineados por dois dispositivos de cada lado, afixados junto às bordas horizontais e verticais, e o seu comprimento maior deverá estar na vertical".

Uso de air-bags

A Resolução 367 altera o texto da Resolução nº. 311/2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - 'Air Bag', na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.

O parágrafo 5º do artigo 3º foi incluído. O artigo informa que os veículos das categorias M1 e N1 são compatíveis para a aplicabilidade do air-bag, trazendo um cronograma de implantação. Agora, veículos N1 (da espécie carga e do tipo caminhonete), com peso bruto total até 3.500 kg, que compartilhem plataforma e cabine com espécie carga do tipo caminhão também se enquadram na obrigatoridade, em 100% (cem por cento) da produção, a partir de 1º de janeiro de 2013, para o condutor e, a partir de 1º de janeiro de 2014, para o condutor e passageiros.'

A íntegra da Resolução 363 , Resolução 364 , Resolução 365 , Resolução 366 e Resolução 367 encontram-se previstas em nosso Portal, na Seção de ATOS.

FONTE: Equipe Técnica ADV

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Olá, queria saber se dia de Domingo pode multar ? Era dia de um concurso, n tinha outro lugar para estacionar se n ali, pois todos estacionaram !! É cabível a multa ? continuar lendo