Autor de recurso não pode arguir inconstitucionalidade
Embora questões constitucionais possam ser invocadas pela parte recorrida, no sistema brasileiro não cabe ao autor do recurso especial invocar tais questões como fundamento para pedir a reforma do julgado.
Com este entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não conheceu da arguição de inconstitucionalidade a respeito dos incisos III e IV do artigo 1.790 do Código Civil de 2002. O artigo trata da ordem de participação da companheira ou companheiro, quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável.
O recurso próprio, para essa finalidade, é o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, afirmou o ministro Teori Zavascki, que também acolheu a preliminar e vai lavrar o acórdão.
O relator do incidente, ministro Luis Felipe Salomão, quanto à preliminar de conhecimento, votou pela possibilidade de o STJ apreciar, em controle difuso, a constitucionalidade de lei que lhe é submetida para aplicação, de forma ampla, como tem sinalizado o STF. No caso, a constitucionalidade ou não de um dos dispositivos legais utilizados como razão de decidir é incidental e fundamental para se aplicar ou não outro artigo de lei à hipótese em julgamento, afirmou.
Quanto ao mérito, o ministro Salomão votou pela inconstitucionalidade dos incisos do artigo 1.790 do Código Civil, para que, na ausência de ascendentes e descendentes do falecido, o companheiro sobrevivente receba a totalidade da herança.
No caso, nos a...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.