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4 de Maio de 2024

Auxiliar que trabalhava em ambiente frio deve receber por intervalo para recuperação térmica não usufruído

Publicado por Âmbito Jurídico
há 9 anos

A Seara Alimentos Ltda. foi condenada a pagar 80 minutos diários de salário, acrescidos de 50%, a um auxiliar de produção que trabalhava no setor de expedição, em ambiente com temperatura abaixo de 12 graus Celsius, e não usufruía do intervalo para recuperação térmica previsto no artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi da juíza Mônica Ramos Emery, em exercício na 10ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador alegou que laborava em ambiente artificialmente frio por 8 horas diárias, sem uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e sem poder gozar do intervalo de recuperação de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de labor. Requereu, em vista disso, o pagamento de adicional de insalubridade e o pagamento de quatro intervalos por dia não usufruídos.

A empresa afirmou, em resposta, que pagou o adicional de insalubridade. E que o artigo 253 da CLT não prevê o pagamento do intervalo porventura não usufruído, mas apenas a observância das cautelas necessárias para preservação da saúde do trabalhador.

Sentença

Diante da comprovação de que a Seara pagava o adicional requerido, a magistrada negou o pedido de adicional de insalubridade. Contudo, no tocante ao intervalo, a juíza lembrou que o artigo 253 da CLT estabelece que para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.

De acordo com a juíza, a empresa não contestou a informação de que o auxiliar trabalhava em setor artificialmente frio, o que conduz à conclusão de que este ponto da discussão se tornou incontroverso. E, para a magistrada, um ambiente artificialmente refrigerado, com a temperatura apontada pelo auxiliar, impõe a observância das disposições contidas no artigo 253 da CLT. A magistrada citou, ainda, o teor da Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o intervalo é devido aos empregados que laborem em ambiente artificialmente frio, de forma contínua, ainda que o labor não seja executado no interior de câmara frigorífica.

“Comprovado que o ambiente de trabalho onde laborava o autor tinha a temperatura média descrita na inicial, sem a concessão do necessário intervalo para recuperação térmica, prova que incumbia à reclamada, há que se reconhecer o direito ao pagamento do período não usufruído, com acréscimo de 50%”, frisou a magistrada.

Saúde e segurança

A disposição do artigo 253 da CLT, argumentou a juíza, representa norma de saúde, higiene e segurança no trabalho que não se pode alterar por outras disposições, tendo por objetivo garantir as condições mínimas de saúde e segurança no meio ambiente do trabalho, notadamente de trabalhadores submetidos a condições adversas de trabalho. De fato, confirmou a juíza, o objetivo da norma não é simplesmente remunerar o período destinado aos intervalos, mas efetivamente fazer com que os contratantes cumpram essas normas mínimas. “Somente no caso de descumprimento, é que o empregador fica instado a promover tal remuneração”.

Como o comando do artigo 253 foi descumprindo pela Seara Alimentos, a magistrada deferiu o pagamento de 80 minutos diários a título de intervalo de recuperação térmica, com acréscimo de 50%, observada jornada de seis dias por semana, durante todo o pacto laboral, com reflexos sobre décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e FGTS.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000711-83.2014.5.10.010

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