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8 de Maio de 2024
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    Auxílio-alimentação só é considerado salário se não houver contrapartida do trabalhador

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    Ao julgar um processo de um trabalhador de uma empresa agrícola em Primavera do Leste, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato decidiu que a alimentação fornecida ao empregado não integra o salário quando houver contrapartida do trabalhador, mesmo que o valor seja irrisório, conforme entendimento das cortes superiores.

    Foi esse o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT 23) ao julgar um caso no qual o trabalhador recebia almoço e tickets alimentação, mas tinha descontos mensais de R$ 10,25 como contrapartida a estes benefícios.

    Segundo o trabalhador, ele recebeu durante todo o tempo em que trabalhou na empresa uma cesta básica no valor de 200 reais, resultado de um Acordo Coletivo de Trabalho, além do fornecimento de almoço/janta no local de trabalho.

    Conforme contou ele ao magistrado, desde que fora admitido na empresa houve a cobrança apenas de um valor irrisório, que não seria suficiente para afastar a obrigação da empresa de inserir aqueles benefícios em seu salário. Por isso, buscou a integração de R$ 400 por mês em seu salário, referentes aos salários utilidades.

    Em primeira instância foi reconhecida a natureza salarial da alimentação fornecida ao trabalhador com base na súmula 241 do TST. A normativa afirma que o vale refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.

    A decisão, no entanto, foi reformada pela 1ª Turma do Tribunal. Conforme o relator do processo, Desembargador Tarcísio Valente, para que a alimentação fornecida pelo empregador configure salário, são necessários dois requisitos: a habitualidade e a gratuidade. Assim, se o benefício for oferecido eventualmente ou se for descontada uma contrapartida no holerite, a parcela não será considerada salário in natura.

    Segundo o Desembargador, mesmo que ínfimo o valor do desconto, a cobrança é suficiente para demonstrar a participação do trabalhador no custeio, o que afasta a natureza salarial da parcela, conforme entendimento do col. Tribunal Superior do Trabalho. “A interpretação da doutrina conduz à conclusão de que acaso se verifique desconto no salário do empregado o referido valor não tem natureza salarial”, explicou.

    Por fim, o relator ressalta que, embora a decisão não tenha sido proferida com base neste fundamento, com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista em novembro de 2017, a alimentação recebida pelo trabalhador deixou de ser considerada salário, ou seja, não integra mais a base de cálculo para a percepção de outras verbas trabalhistas, de acordo com o art. 457, § 2º. da CLT.

    Pje: 0000578-69.2017.5.23.0076

    TRT23

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