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17 de Junho de 2024

Auxílio deslocamento para os segurados do INSS

Publicado por Marceli Silva
há 7 anos

AUXÍLIO DESLOCAMENTO PARA SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Marceli Aparecida de Jesus da Silva[1]

Neste artigo vamos falar do auxílio deslocamento, conceito, quais os requisitos para requerer esse auxílio, quem tem direito, onde solicitar e quem deve pagar e previsão legal.

Muitos segurados e até mesmo profissionais que atuam na área previdenciária, como advogados, assistentes sociais e até mesmo os próprios servidores da previdência social conhecem ou sabem informar aos segurados e clientes a existência desse benefício, que em determinadas situações são de suma importância para os beneficiário e seus dependentes na hora de requerer um benefício junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.

SUMÁRIO

1 – Auxílio deslocamento – conceito

2 – Requisitos para requerimento do auxílio deslocamento

2.1 – Fundamentação

3 – Conclusão

4 – Referências

1 – Auxílio deslocamento

1.1 – Conceito

O auxílio deslocamento consiste em uma “ajuda de custo” paga pelo INSS aos segurados que necessitarem se deslocar do seu domicílio residencial para fazer requerimento ou reabilitação profissional em uma agência do INSS em outra cidade ou município por não haver em seu domicílio residencial agência da Previdência Social.

Este “benefício” é devido ao segurado e/ou a seus dependentes que por determinação do INSS precisar se deslocar para uma agência da previdência social de longa distância, sendo dever da Instituição previdenciária custear o seu deslocamento pagando a diária ou sua hospedagem em estabelecimento hoteleiro.

Muitas regiões do Brasil não possuem agência do INSS em algumas cidades ou em localidades próximas, havendo a necessidade de deslocamento dos segurados para uma agência em cidade ou município mais próximo, que na realidade fica distante do seu domicílio.

De acordo com dados da Dataprev, existem no Brasil 1.614 agências distribuídas pelas regiões do país, número muito baixo se considerarmos a dimensão territorial, as características e condições socioeconômicas da população de cada região/Estado da Federação.

Assim, em muitas cidades não há agencia do INSS, e os segurados, na maioria hipossuficientes financeiramente, com acesso limitado á informação, deixam de requerer um benefício ou fazer uma reabilitação profissional por não possuírem condições (dinheiro) para se deslocarem para outra cidade.

Com a finalidade de ajudar á suprir essa necessidade, há na legislação previdenciária o direito a esse benefício, devendo ser requerido pelo segurado e/ou dependente quando do agendamento do benefício, sendo necessário ou determinado pelo próprio Instituto o deslocamento.

2 – Requisitos para requerimento do auxílio deslocamento

Os requisitos são os constantes da lei 8213/91, qual seja a qualidade de segurado, posto ser um benefício a ser concedido aos segurados e dependentes deste.

Além da qualidade de segurado há necessidade de ausência de agência do INSS no seu local de residência ou em localidade próxima, sendo necessário o deslocamento para agência da previdência mais próxima.

2.1 – Fundamentação

O auxilio deslocamento está previsto na lei 8.213/91, em seu art. 91:

Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

De acordo com a lei de benefícios, o auxílio será concedido para reabilitação, tratamento e exame (perícia) fora do domicílio do segurado.

A Instrução Normativa 77/2015 do próprio INSS prevê o fornecimento por parte do INSS os recursos necessários ao desenvolvimento do programa de reabilitação profissional aos beneficiários e aposentados:

Art. 402. Quando indispensáveis ao desenvolvimento do programa de Reabilitação Profissional, o INSS fornecerá aos beneficiários, inclusive aposentados, os seguintes recursos materiais:

IV - auxílio-transporte urbano, intermunicipal e interestadual: que consiste no pagamento de despesas com o deslocamento do beneficiário de seu domicílio para atendimento na APS e para avaliações, cursos e/ou treinamentos em empresas e/ou instituições na comunidade;

O Decreto 3.048/99, traz ainda o valor da diária a ser concedido, ou a contratação dos serviços de hospedagem a cargo do INSS, esse valor não é o valor atualizado, mesmo porque o decreto é de 1999, ou seja, esse valor já se encontra atualizado:

Art. 171. Quando o segurado ou dependente deslocar-se por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social para submeter-se a exame médico-pericial ou a processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear o seu transporte e pagar-lhe diária no valor de R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), ou promover sua hospedagem mediante contratação de serviços de hotéis, pensões ou similares.

§ 1º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro Social, necessite de acompanhante, a viagem deste poderá ser autorizada, aplicando-se o disposto neste artigo.

O valor do auxílio é estabelecido anualmente por meio de Portaria Interministerial da Previdência Social – em 2017 a PORTARIA MF Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2017:

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2017:

(...)

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 92,43 (noventa e dois reais e quarenta e três centavos);

Assim, se na cidade onde reside não há agência do INSS e o segurado possui a necessidade de se deslocar para atendimento, requerimento de benefício, reabilitação profissional, é devido o custeio por parte da Previdência Social aos segurados e beneficiários.

3 – Conclusão

Por toda a fundamentação apresentada podemos concluir que é um direito legal dos segurados e beneficiários do INSS, requerer o auxílio deslocamento para custeio das despesas quando o próprio segurado ou dependente tiver que se deslocar para agência diversa e distante do seu domicílio.

4 – Referências

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 8.213/91 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planato.gov.br>. Acesso em: 02 de outubro de 2017.

BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999. Disponível em: <http://www.planato.gov.br>. Acesso em: 25 agosto de 2017.

BRASIL. Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa nº. 77 de 21 de janeiro de 2015. Disponível em: < sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm>. Acesso em: 02 de outubro de 2017.

BRASIL. Presidência do Instituto Nacional do Seguro Social. Portaria Interministerial - MF nº. 8 de 16 de janeiro de 2017. Disponível em: < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link>. Acesso em: 02 de outubro de 2017.


[1] Advogada e pós-graduada em Direito da Seguridade Social da Faculdade Legale – SP, pós-graduada em Direito Marítimo e Portuário pela FDV – ES, pós-graduanda em Direito Militar da Verbo Jurídico – RS, MBA em Direito da Seguridade Social da Faculdade Legale – SP, cursando MBA em Direito da Seguridade Social e Direito e Processo do Trabalho pela Academia Jurídica – SP, E-mail: contato@msadv.adv.br

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6 Comentários

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Eraldo Souza
5 anos atrás

Boa tarde. Estou tendo um probleminha c o Inss.
Estou em rabilitacao profissional e terei q estudar.
Uma duvida.
É sobre Auxilio deslocamento do Inss. O inss ñ quer adiantar os valores para vale transporte e alimentacao, quer me REEMBOLSAR. Alegam q eu preciso comparecer a instituicao de ensino (aulas) para depois me reembolsar os gastos.
Isso procede?...como vou estudar se nao tenho dinheiro para custiar tal despesa ?
Obrigado. continuar lendo

Alessandra Boulanger
2 anos atrás

Publicada a Portaria nº 8.281, de 24 de março de 2020, (DOU 25.3.2020, Seção 1, pág 34), que determina o valor de R$ 101,95 para diária paga ao segurado ou dependente do INSS, referente ao deslocamento realizado para submissão a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência. (Processo nº 10132.100092/2020-37).

Este valor foi estabelecido por determinação do próprio INSS.

A referida Portaria já está em vigor e revoga o § 2º do art. 5º da Portaria SEPRT nº 3.659, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 11/2/2020, seção 1, página 20. continuar lendo

Marcio Mello PRO
6 anos atrás

gostaria de saber quais os valores das diarias atualizado d segurado q esta em reabilitaçao profissional continuar lendo

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2018:
II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 94,34 (PORTARIA MF Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018); continuar lendo

Diego Muniz
5 anos atrás

Não ficou claro para mim se cabe somente para caso de reabilitação ou para perícias de auxílio doença, auxílio-acidente, maior inválido e até para LOAS (que os requerentes não são segurados). Pela leitura da lei parece ser somente para o primeiro caso, mas pelo Decreto parece que se aplica a qualquer perícia. Pode me explicar? continuar lendo

Vale para qualquer perícia. continuar lendo