Banco causa dano moral coletivo quando consumidor espera além do tempo máximo de espera na fila permitido por lei
Decisão da Terceira Turma do STJ ressalta que a prática ilegal das instituições bancárias desrespeita a boa-fé objetiva e a função social da atividade
Quem já não sofreu por horas em filas de banco? Quantas vezes você já passou por esta situação desagradável de ter que esperar horas e horas na fila, muitas vezes sem assentos para melhor lhe acomodar e ainda por cima sem nenhuma justificativa dos funcionários do banco? Pois bem, no Recurso Especial nº 1.737.412 com origem no Estado de Sergipe, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que há dano moral coletivo quando a agência bancária descumpre o tempo máximo de espera em filas para atendimento presencial estabelecido pela legislação.
A responsabilidade das instituições financeiras é de ordem objetiva conforme o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, não há necessidade alguma de se provar dolo ou culpa na conduta do banco, mas deve se provar o dano causado, o nexo causal (ligação entre o dano e a conduta) e a conduta do banco (a ação ou omissão). Assim, a conduta do banco em não proporcionar assentos, não oferecer sanitários aos consumidores, não dar satisfações sobre a demora e tampouco observar o disposto na legislação ocasiona o dano sofrido por todas as pessoas da fila, uma vez que estas omissões retratam o nexo causal entre a conduta e o dano.
O STJ destaca que a omissão reiterada das instituições financeiras em descumprir a legislação não é só uma conduta ilegal, mas também uma conduta que fere os princípios da função social da atividade produtiva e da boa-fé objetiva, isso porque o objetivo do banco é tão somente o lucro sem se importar se o consumidor teve que perder tempo para tanto, além do fato de impor ao consumidor esse péssimo atendimento.
Dialogando com clientes e amigos, percebo a quantidade bem significativa de danos causados pela longa espera na fila. Se você já sofreu com isso saiba que pode buscar o Judiciário, através do seu advogado ou Defensor Público, ou o Procon, ou ainda o Ministério Público, para fazer com que o banco respeite seu direito de consumidor.
No Estado da Paraíba, a lei estadual que regula o tempo de espera na fila de agências bancárias é a Lei 9.426/2011 e estabelece a tolerância máxima de 20 minutos em dias comuns e 30 minutos em dias de véspera e pós-feriados nas filas de agências bancárias. Já em Pernambuco, a Lei 12.264/2002 estabelece a tolerância de 15 minutos em dias comuns e 30 minutos em dias de véspera e pós-feriados, nas datas de vencimentos de tributos e em dias de pagamento de servidores públicos.
Lembre-se que é seu direito o banco lhe atender de forma adequada, afinal, pagamos tarifas e taxas muito altas para estas instituições e o mínimo que se espera é um atendimento eficaz, célere e humano.
Romerito Nonato
Advogado OAB/PB 26.342
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