Banco deve limitar a 35% desconto de parcelas de empréstimos em folha e debitados em conta de Policial Militar do RS.
Juíza afastou a aplicabilidade do tema 1085 DO STJ para reconhecer a violação ao mínimo existencial da cliente pelos descontos exorbitantes do Banco.
A juíza de Direito Karen Rick Danilevicz Bertoncello, do Projeto de Gestão de Superendividamento do TJRS, determinou que banco limite a 35% descontos de empréstimo realizados em folha de pagamento e debitados diretamente na conta corrente onde a servidora pública recebe seu salário a 35% da remuneração líquida da consumidora.
A autora da ação, tenente da Polícia Militar, tem os rendimentos líquidos de R$ 9,7 mil, dos quais são descontados R$ 5,3 mil referentes a empréstimos descontados em folha e em conta corrente. Os descontos representam mais de 54% de seus vencimentos.
A juíza afirma no processo que os descontos excessivos pelo banco representam inegável violação à dignidade humana diante da situação de endividamento da servidora pública, afastando a aplicabilidade do Tema 1.085 do STJ no caso.
“Nas hipóteses relatadas, verifica-se a diversidade do suporte fático daquele submetido à apreciação no julgado que ensejou a formação do convencimento na tese repetitiva nº. 1085, uma vez que não se estava diante de consumidor superendividado, sujeito destinatário da norma que introduziu no país a concreção da dignidade da pessoa com a preservação do mínimo existencial. Aliás, insta destacar, mínimo existencial já assegurado na fase da formação do contrato, quando da análise da capacidade de reembolso pela concedente de crédito, de acordo com a inteligência do artigo 54-D do Código atualizado. Daí a interpretação sobre a necessidade de limitação dos descontos em conta-corrente quando evidenciada situação de superendividamento do consumidor.”
A juíza ainda fixou multa de 01 (um) salário-mínimo por dia caso o banco inscreva o nome da consumidora no SPC/Serasa ou emita títulos para fins de protesto da dívida, enquanto o caso estiver pendente o julgamento.
O escritório Laryssa de Paula Advocacia atua no caso.
· Processo: 5003113-70.2022.8.21.0089.
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