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25 de Maio de 2024

Banco é condenado a ressarcir consumidor pelo prejuízo no “golpe do motoboy”

Em causa defendida pelo advogado Sidval Oliveira

Publicado por Sidval Oliveira
há 2 anos

Processo contra Bancos

Mais um processo originado do maior vazamento dos dados bancários dos consumidores já visto no país.

A juíza da 1ª Vara Cível de Campinas julgou procedente processo contra Banco no denominado “golpe do motoboy” e condenou a ressarcir integralmente o prejuízo do consumidor.

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A decisão foi tomada nos autos do processo nº 1038973-24.2021.8.26.0114, ajuizado por consumidor representado pelo advogado Sidval Oliveira.

O consumidor questionou os débitos em conta corrente, pois tinha sido vítima de fraude no “ golpe do motoboy”.

A magistrada ao analisar o pedido, considerou houve falha de segurança por parte do banco, porque o banco deixou de comprovar que as operações questionadas se enquadravam no perfil do consumidor.

Extrai-se do extrato colacionado (fls. 28/31) que foram realizadas diversas compras no mesmo dia da ação do golpista e em curto espaço de tempo. O extrato anterior indicando a utilização de valores muito menores (fls. 49/63) e o boletim de ocorrência (fls. 25/26) fazem jus às assertivas autorais.

Nesse ponto, ressalte-se que era ônus exclusivo do banco demandado demonstrar o contrário, ou seja, que as transações em debate condiziam com o perfil financeiro. A uma, porque detém todos os recursos para tanto, notadamente frente à hipossuficiência técnica da consumidora; a duas, porque, dada a relação consumerista, sobressai a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.

Logo, à míngua de prova em contrário, sobressai evidente dos autos a atipicidade das transações objeto do feito, cuja identificação e fiscalização devem ser imputadas única e exclusivamente à casa bancária, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços.

A juíza ainda considerou o acesso indevido aos dados bancários do consumidor, que são sigilosos, por parte dos fraudadores.

Assim, é evidente que o sistema oferecido pelo réu se mostrou completamente inseguro, pois permitiu que os criminosos conseguissem violá-lo com tamanha facilidade, acessando os dados pessoais da autora e viabilizando o contato realizado, o que revela inquestionável defeito relativo à prestação do serviço.

A magistrada afastou a condenação em danos morais e considerou a culpa concorrente, mas condenou o banco a ressarcir o consumidor no prejuízo de R$25.443,21.

Assim, julgou parcialmente procedente o processo, declarando a inexigibilidade dos débitos e condenando o banco ao ressarcimento do prejuízo.

O banco pode recorrer da sentença.

O advogado Sidval Oliveira representou o consumidor.

Processo Digital/Segredo de Justiça.

Comento.

Danos Morais e Resistência na sua condenação

Há uma resistência em indenizar os danos morais por parte do judiciário. É caso do presente processo, quando já tinha havido transferência anterior na conta do consumidor e o prejuízo foi ressarcido administrativamente.

É inegável o dano moral sofrido, pois os valores expressivos subtraídos indevidamente de sua conta corrente, onde recebe sua aposentadoria, certamente lhe causaram aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.

Há que se considerar que, a disponibilização no “mercado negro” dos dados bancários e pessoais da autora intensificou o sofrimento por ela experimentada, sobretudo o abalo psicológico.

Não existiria a “golpe do motoboy” se os dados pessoais e bancários sigilosos dos consumidores não tivessem sidos obtidos no “mercado negro” para prática das fraudes e não estivem a disposição dos criminosos, tampouco não fosse padrão a utilização de centrais telefônicas (que permitem acesso à movimentação bancária) para atendimento do consumidor.

Apesar da participação de terceiro estelionatário, a fraude poderia ser obstada pela instituição financeira se agisse com diligência e conservasse o sigilo bancário e bloqueasse operações fora do perfil dos consumidores.

A fragilidade do seu sistema de segurança na preservação do sigilo bancário é fato notório que independe de provas (art. 374, I, CPC), levou a Prefeitura de Campinas, em plena pandemia, ao prejuízo milionário de quase sete milhões de reais, esvaziando os cofres públicos, por operações fraudulentas em sua conta e não foi a primeira cidade com o mesmo problema de vazamento de seus dados bancários no “mercado negro”.

Conforme autos do processo nº 1026624-86.2021.8.26.0114, tendo como autor o MUNICÍPIO DE CAMPINAS e recorrido o Banco, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública – Foro de Campinas, ficou constatado que os criminosos disponham de modo antecipado dos dados bancários municipais e que se utilizaram do mesmo meio de atendimento telefônico do banco.

O mais relevante, ao concordar com a restituição de valor significativo no processo, demonstrou que as alegações da prefeitura de Campinas eram verdadeiras.

Como se isso não bastasse, mais de 10 mil dados bancários de vítimas do Banco foram encontrados com os criminosos em recente apreensão pela 10 de julho de 2021, com possível envolvimento de funcionários do banco. Clique aqui.

No mais, é predominante na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, de que a discrepância entre as operações questionadas e o perfil de utilização do cartão bancário pelo cliente deve ser detectada pela instituição financeira, sob pena de se configurar defeito e insegurança do serviço bancário.

“Discrepância com o perfil atrai a responsabilidade da instituição financeira.”

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Sidval Oliveira - Advogado – OAB/SP 168.872. Especialista em Direito Imobiliário. Foi vice-presidente da Comissão de Direito de Família e membro da Comissão do Consumidor da OAB/Campinas e membro da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRIBUINTES – ABCONT.

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