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19 de Maio de 2024

Bancos não podem cobrar por crédito de cheque especial não usado

há 4 anos

Está suspensa a norma que admitia a cobrança de tarifa por crédito do cheque especial não utilizado pelo cliente. Com a decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, os bancos voltam a só poder cobrar taxa referente ao valor de crédito do cheque especial efetivamente utilizado pelo cliente. A suspensão tem efeito imediato.

No ano passado o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução 4.765/2019, cujo artigo 2º permitia que os bancos cobrassem pelo crédito disponibilizado ao cliente por meio de cheque especial. O Partido Podemos entrou com uma ação contra a medida, de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Coube ao ministro Gilmar Mendes a concessão da liminar, que tem efeito até que a ADPF seja julgada pelo pleno do STF.

Gilmar Mendes lembrou que, em 40 anos de existência do cheque especial, a cobrança sempre foi feita com base em três fatores: o uso efetivo do crédito disponível; o valor do crédito utilizado; e o tempo decorrido entre a tomada do crédito e o pagamento do mesmo.

A mudança ocasionada a partir da Resolução 4.765/2019 faz com que a “tarifa” se confunda com “tributo na modalidade taxa” – já que permite a cobrança apenas pela disponibilização mensal de limite pré-aprovado do cheque especial – ou “cobrança antecipada de juros”, diante da possibilidade de compensação da “tarifa” com os juros – o que é inconstitucional.

  • Sobre o autorFoco em demandas envolvendo a reestruturação de passivos.
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