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5 de Maio de 2024
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    BELÉM: Justiça condena por improbidade servidores que acumulavam cargos públicos ilicitamente

    Após julgamento de recurso de apelação contra decisão em ação de improbidade administrativa ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Defesa da Moralidade Administrativa de Belém, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por sua 4ª Câmara Cível Isolada, condenou dois agentes públicos vinculados à Secretaria de Estado de Educação às sanções de ressarcimento integral do valor que agregou ilicitamente ao seu patrimônio, pagamento de multa civil e, no caso de um deles, à perda da função pública de professor da rede pública de ensino do estado do Pará. O citado recurso (Apelação nº 2014.3.003472-2), provido à unanimidade, teve a relatoria do Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, e foi assim ementado: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRIMEIRO APELADO:INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇAO DO ADIMPLEMENTO DA CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇAO DE SERVIÇO. RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇAO FINANCEIRA. CONFIGURAÇAO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.

    SEGUNDO APELADO: CIÊNCIA DOS FATOS. OCULTAÇAO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PRIMEIRO APELADO. CONDUTA DOLOSA. PROVOCAÇAO DE DANO AO ERÁRIO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. A ação de improbidade administrativa havia sido julgada improcedente pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém, que não reconheceu má-fé na conduta dos servidores públicos demandados. Funcionaram no processo, pelo Ministério Público do Estado do Pará, o falecido procurador de Justiça José Vicente Miranda Filho (à época atuando comopPromotor de Justiça), o 4º promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa de Belém, Firmino Araújo de Matos, e a 5ª procuradora de Justiça Cível, Maria da Conceição Gomes de Souza, a qual, em sólida manifestação junto ao TJ/PA, registrou, categoricamente, que o dolo exigido pela Lei n. 8.429/92, para a configuração de ato de improbidade administrativa, é tão-somente aquele marcado pela intenção deliberada de desrespeitar os princípios constitucionais da administração (o chamado dolo genérico), com o que estará caracterizada, no mínimo, a hipótese prevista no art. 11 do citado diploma legal, podendo resultar ou não de tal ato de afronta aos princípios da administração enriquecimento ilícito ou lesão ao erário, restando, então, caracterizadas, igualmente, as hipóteses de improbidade previstas, respectivamente, nos artigos e 10, também da Lei n. 8.429/92. Veja AQUI a manifestação do Ministério Público em 2ª instância e a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

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