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8 de Maio de 2024

Beneficio de justiça gratuita pode ser discutida no processo de execução

Publicado por Alm Li Diane
há 8 anos

O instituto da justiça gratuita é endoprocessual e concedido judicialmente, consistindo, assim, numa isenção das custas processuais e do ônus da sucumbência, enquanto permanecer a condição de “necessitado”.

O instituto que tutela no direito constitucional brasileiro a assistência jurídica aos menos favorecidos é o artigo , inciso LXXIV, da CR, a textualizar que receberá a assistência jurídica integral e gratuita do Estado, aquele que comprovar insuficiência de recursos.

Nos termos do artigo 4º, e § 1º da LA (revogados pela Lei n. 13.105/2015) para o deferimento dos benefícios da “assistência judiciária”, bastava simples afirmação da parte na própria petição inicial, de que não podendo arcar com as custa do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, prescrevia que se presume pobre até prova em contrário, aquele que afirmasse tal condição, consoante os preceitos da mesma, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Ora, a priori tem-se então uma presunção de necessidade.

Pois bem, entendo que foi nessa esteira que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ determinou o prosseguimento de ação de execução na qual um advogado busca receber honorários advocatícios que lhe seriam devidos por um médico que litiga amparado pela gratuidade de justiça.

Na ação de cobrança de honorários, o advogado narra que o autor da ação principal, um médico, teve ação julgada improcedente pela justiça de Minas Gerais e, por isso, foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, de 20% sobre o valor da causa. Entretanto, a Justiça mineira garantiu ao médico os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, e suspendeu o pagamento dos honorários.

O advogado alegou que o médico tinha condições de realizar o pagamento de seus honorários, pois, além da profissão que exercia, o profissional da Medicina tem várias propriedades em seu nome.

A sentença julgou improcedente o pedido de cobrança dos honorários, por entender que o médico continuava amparado pelo benefício da gratuidade de justiça.

O julgamento de primeiro grau foi mantido pela segunda instância, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O julgador entendeu que o processo de execução não é adequado para revogar a concessão da justiça gratuita, por ser necessária a comprovação da alteração de renda por meio de provas.

Em recurso dirigido ao STJ, o advogado alegou que o afastamento da gratuidade de justiça poderia ser realizado no processo de execução, inclusive com a análise de documentos que comprovariam a alteração na renda do médico, sem a necessidade de ajuizamento de ação própria para essa finalidade.

A Lei nº 1.060/50 estipula que a parte amparada pela gratuidade de justiça tem suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência enquanto perdurar seu estado de pobreza, prescrevendo após decorrido o prazo de cinco anos.

No caso das ações de execução, o julgado do STJ refere que “basta que o credor faça a comprovação da alteração da situação financeira do devedor”. O relator explicita, ao prover o recurso especial, que “não se trata aqui de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, mas de comprovação do implemento da condição suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo, sendo certo que o devedor tem resguardado o direito de fazer contraprova e discutir, em sede de impugnação, sobre a exigibilidade do título – conforme o art. 475-L, II, do CPC”.

O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita da prestação estatal, compreende ademais, uma tutela efetiva e adequada ao jurisdicionado à informação jurídica mediante processo justo, com efeito, de não inibir em favor do patrimônio público, cuidou a norma constitucional de propiciar a isenção de custas e do ônus decorrente de eventual sucumbência do autor popular, exceto nas hipóteses do uso indevido do instrumento constitucional processual.

Logo, se o credor fizer a comprovação da alteração da situação financeira do devedor, que no processo fora beneficiado pela gratuidade da justiça, na condição de parte popular no processo, e ainda, não prescreveu o direto de demandar nos próprios autos seu direito a verba alimentar.

Destarte, dispõe a Lei de Ritos que na forma da lei, pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.

Que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

E que, sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei. (v. Artigos 98 a 102, da Lei 13.105/15).

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