Benefícios da Justiça Gratuita. Reclamado Pessoa Física. Não Comprovação de Situação Econômica Precária
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0001277-40.2015.5.08.0111 (AIRO)
AGRAVANTE: ELIZETE AMADOR ALVES
Adv (a): Dr (a). Lais Tappembeck Noronha
AGRAVADO: ROGÉRIO ALVES DE SOUSA
Adv (a): Dr (a). Vivianne Araujo dos Santos
Sala de Sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 13 de dezembro de 2016.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMADO PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA PRECÁRIA - Nos termos do disposto no § 3º, do art. 790, da CLT, e art. 14, da Lei 5.584/70, a concessão do benefícios da justiça gratuita é prerrogativa do trabalhador/empregado, que somente se estende ao reclamado pessoa física quando comprovada, de maneira inequívoca, sua insuficiência econômica, o que não ocorreu no presente caso. Agravo improvido.
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